TRF2 - 5087416-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 28
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087416-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSA CARNEIRO LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 01:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087416-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSA CARNEIRO LOURENCOADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)SENTENÇAEm consonância com o que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados na petição inicial; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, na forma do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, desde a data do requerimento administrativo (09/07/2024), nos termos da fundamentação. CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09/07/2024, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:41
Determinada a intimação
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01/04/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 12:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 06:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/10/2024 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 02:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 02:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição
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27/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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