TRF2 - 5033061-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:54
Juntado(a)
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31/07/2025 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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14/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 21:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033061-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA JUNIORADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANTONIO SILVA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto dos autos, bem como para que a parte ré seja compelida a informar o valor atual das parcelas em aberto referentes ao contrato celebrado entre as partes.
Como causa de pedir, alega que o procedimento de execução possui vícios em sua formação, uma vez que o autor não foi notificado para purgar a mora nem sobre a realização dos leilões.
A petição inicial vem acompanhada de procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas (evento1). É o relatório necessário. Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em julho de 2018, o autor realizou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, ora ré, de nº 8.7877.0379885-9 no valor de R$ 92.963,74 (noventa e dois mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), com Garantia do imóvel por Alienação Fiduciária e, segundo ele mesma afirma, por enfrentar problemas financeiros, ficou em mora com a parte ré.
O demandante pretende a suspensão dos leilões do imóvel objeto dos autos (matrícula nº 54.109, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí - RJ) designados para os dias 12/05/2025 e 19/05/2025, sob a alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora.
Conforme certidão de RGI anexada pela parte, foi averbada na matrícula do imóvel em tela, a constituição em mora do autor, com sua intimação por edital, por meio eletrônico, para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel, consoante documento acostado no evento 1.2.
Na matrícula do imóvel, a intimação por edital, por meio eletrônico, se deu em virtude de certidão negativa exarada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí - RJ, como se exemplifica o documento abaixo transcrito: De acordo com o autor, é inverídica a certidão negativa que não a localizou para intimação pessoal para purga da mora.
O artigo 26 da Lei n. 9514/97, assim dispõe sobre a intimação: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Para que ocorra a intimação por edital, devem ser esgotadas as tentativas de intimação do fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador.
No caso, o proprietário do imóvel desde o tempo da assinatura do contrato com a CEF, é o senhor MARCOS ANTONIO SILVA JUNIOR, residente na Rua Victor Emanuel Cicarino, nº 1997, Torre 14, apto. 104, Lote 183, CEP 23822-150, Weda, Itaguaí - RJ, conforme comprova o documento juntado no evento 1.7.
Assim, numa primeira aproximação da matéria, depreende-se que o devedor fiduciante encontrava-se em local certo e conhecido pela Caixa Econômica Federal, a indicar possível irregularidade na notificação por edital para purga da mora. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação de esgotamento de todos os meios para a intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora, consoante precedente abaixo transcrito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2.
Ação ajuizada em 22/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020.
Julgamento: CPC/2015. (...)5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida – por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ, REsp 1.906.475, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021).
Portanto, há plausibilidade jurídica para a concessão parcial da tutela de urgência, com o propósito tão somente de suspender os leilões já designados, até ulterior deliberação e de manter o autor na posse dos imóveis com a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender os leilões designados para os dias 12/05/2025 e 19/05/2025, relativo ao imóvel de matrícula nº 54.109, bem como para manter o autor na posse do referido imóvel, até ulterior deliberação, devendo a CEF apresentar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado das parcelas em aberto, porquanto o autor demonstra interesse em purgar a mora.
Em consequência, determino: 1) INTIME-SE a CEF para imediato cumprimento desta decisão. Comunique-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí - RJ. 2) CITE-SE, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC, com a advertência de que deve apresentar por ocasião da contestação documentos relativos ao processo de consolidação da propriedade, em especial toda a documentação acerca da intimação da parte autora para a purgação da mora do imóvel objeto dos autos e dos leilões designados (art. 336 do CPC), devendo retificar ou ratificar a contestação do evento 9 no prazo legal. 3) Deixo de designar audiência prévia de conciliação. 4) Decorrido o prazo para contestação, voltem-me conclusos.
Int. Expeça-se o necessário. -
20/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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