TRF2 - 5038156-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038156-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DIZADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALBERTO DIZ, pessoa natural qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo liminarmente a suspensão da retenção de 25% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, sob a justificativa de residência ou domicílio no exterior.
Petição inicial acompanhada de documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc4).
Custas processuais recolhidas (ev. 10). É o relatório.
Decido.
No presente caso, o impetrante alega que a aplicação da alíquota fixa de 25% foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1174 de Repercussão Geral (ARE 1.327.491/SC), cuja tese firmada possui efeito vinculante e aplicação imediata.
Sustenta, ainda, que a continuidade da retenção compromete sua subsistência, considerando que se trata de verba de natureza alimentar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O direito líquido e certo do impetrante encontra respaldo no julgamento do Tema 1174 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à alíquota fixa de 25%, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/16.
Vejamos: Tema 1.174: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." Ressalta-se que, embora o STF tenha reconhecido que a tributação de residentes no exterior pode, em tese, ser diferente, ficou estabelecido que tal diferenciação só seria válida caso observasse a progressividade, o que não ocorre na hipótese de alíquota fixa de 25%.
Assim, até que nova legislação seja editada em conformidade com a Constituição, os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior devem ser tributados pela tabela progressiva vigente para residentes no Brasil.
Ademais, a aplicação da alíquota fixa de 25% resulta em tratamento desigual e desproporcional, uma vez que, se o impetrante residisse no Brasil, parte de seus rendimentos estaria isenta de tributação, conforme a tabela progressiva e os benefícios legais aplicáveis.
Essa desigualdade é incompatível com os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada pelo STF.
Acompanha a inicial o histórico de créditos referentes à aposentadoria paga ao impetrante pelo INSS, comprovando-se a retenção de 25% sobre seus proventos (ev. 1.7).
A continuidade dessa medida afeta diretamente sua subsistência, pois cada mês de desconto indevido representa um prejuízo concreto, comprometendo sua dignidade e capacidade de manutenção.
Na ausência de uma norma válida que diferencie a tributação de residentes no exterior, impõe-se a aplicação imediata da tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas residentes no Brasil, conforme determinado pelo STF no Tema 1174.
Esse entendimento assegura a isonomia tributária e evita o confisco, garantindo que o impetrante não seja submetido a uma tributação desproporcional e inconstitucional.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora cesse imediatamente a retenção da alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da liminar, restando ainda notificadas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição
-
13/06/2025 00:45
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:58
Determinada a intimação
-
29/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002867-24.2024.4.02.5115
Arthur Maia Carvalho Mote
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 08:07
Processo nº 5005527-93.2025.4.02.5102
Rosilene Lobo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cyntia Rosa dos Santos Figueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006021-47.2024.4.02.5116
Querencia Negocios Imobiliarios LTDA
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006021-47.2024.4.02.5116
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Querencia Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:50
Processo nº 5008069-18.2024.4.02.5103
Gisele Henrique Barreto Rangel
Villa Quartzo Spe LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00