TRF2 - 5006813-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006813-58.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOAO LUIZ BOTELHO DA CONCEICAOADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição do autor nos seguintes termos: i) computar como especiais os períodos de 16/05/1984 a 08/11/1985, 19/11/1986 a 17/01/1987, 01/08/1991 a 31/08/1991; 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/08/1993 a 30/09/1993; 01/03/1994 a 30/04/1994; 01/06/1994 a 30/06/1994; 01/03/1995 a 31/03/1995; ii) somar os salários de contribuição concomitantes descritos no CNIS referentes aos períodos de de 03/1995; 06/1995; 08/1995; 09/1995; 10/1995; 11/1995 e 07/1998, desde que respeitando-se o teto; iii) apurar nova RMI com base no determinado nos itens i e ii. iv) pagar as diferenças vencidas a partir de 25/02/2020, tendo em vista a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitado valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006813-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO LUIZ BOTELHO DA CONCEICAOADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar comprovante de residência atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 2 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 3 - Juntar Instrumento de Procuração, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); 4 - Manifestar o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc. 5 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. P.I. -
09/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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