TRF2 - 5009313-33.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009313-33.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ANA PAULA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pela ANA PAULA TEIXEIRA em face da Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais por reconhecer a ocorrência da prescrição da sua pretensão à indenização pelos danos materiais decorrentes de prováveis vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faixa 1. 2.
Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação decorrentes de vícios de construção é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos foi assinado em 29/09/2011.
Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 29/09/2021. 4.
A ação foi protocolizada em 29/06/2021, três meses antes do término do prazo prescricional.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.
Sentença anulada. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009313-33.2021.4.02.5120 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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