TRF2 - 5009022-34.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009022-34.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NATALINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva ajuizada por NATALINO GOMES DA SILVA, objetivando a liquidação e execução da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0027676 93.2007.4.01.3400, que tramitou perante a 6º Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF..
Inicial e documentos no Evento 01.
Segundo alega seria credora da Gratificação GDATA.
Decisão do Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para informar se pretende promover a prévia liquidação e promover a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 6.
Decisão do Evento 8 recebeu a petição do Evento 6 como emenda à inicial, deferiu a prioridade de tramitação e determinou a citação da União, destacando que os honorários de sucumbência serão fixados após a conclusão da fase de liquidação.
Contestação apresentada pela União, no Evento 14, alegando a existência de coisas julgadas confluentes; subsidiariamente, alega a inexigibilidade em razão da coisa julgada com fulcro no art. 525, § 1º, III, do CPC/15, face a coisa julgada anterior.
Alega a existência de vícios graves.Réplica, no Evento 17.
Decisão do Evento 19 afastou a coisa julgada, fixou o critério da correção monetária e determinou a remessa dos autos à Contadoria.
A União informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, no Evento 25.
Decisão do Evento 29 manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Cálculos da Contadoria, no Evento 31.
A União informa que não há oposição aos cálculos, no Evento 42. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a União no Evento 42 manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria, no valor total de R$ 44.918,07, em 05/2025, conforme cálculos do Evento 31 – Cálculo5.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Evento 31 – Cálculo 1), bem como determino a intimação da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos moldes do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista o requerimento apresentado pela Exequente no Evento 1, e ante o teor do disposto na Súmula n.º 345/STJ e do decidido no REsp repetitivo 1.648.238 (Tema 973), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais requerida na inicial (Evento 1 – Contrato de Honorários 8).
Não havendo impugnação, expeça a Secretaria o(s) requisitório(s), nos moldes da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho de Justiça Federal.
Uma vez expedidos o(s) requisitório(s) em questão, ante o teor do art. 11 da Resolução acima mencionada, dê-se vista às partes, ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa a discussão em torno do valor devido. Nada sendo requerido, remetam-se requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se, em seguida, o feito, e aguardando-se o respectivo pagamento.
Depositada a requisição, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (art. 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458).
Tudo cumprido, voltem-me os autos para sentença de extinção da execução.
Comunique-se à instância superior.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009022-34.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: NATALINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 16/05/2025 - Remetidos os Autos -
20/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036015720254020000/TRF2
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:35
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA02
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24/04/2025 10:47
Remetidos os Autos - RJDCA02 -> RJDCASECONT
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15/04/2025 16:43
Despacho
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50036015720254020000/TRF2
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:21
Decisão interlocutória
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29/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 13:29
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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30/09/2024 14:54
Determinada a citação
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27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:42
Decisão interlocutória
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24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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