TRF2 - 5062605-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062605-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO SANTANNAADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da Agência da Previdência Social de Bangu, vinculado ao INSS, em que o impetrante pleiteia "concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para ordenar o [Completar com o motivo da necessidade da sua Tutela de Urgência]"(SIC) "diante da inércia injustificada da Previdência Social em não ter marcada a pericial medica até apresente data, urge ser concedida medida liminar para, de imediato, realize a perícia medica". Relata que, em 22/01/2025, requereu o benefício de auxilio-doença (protocolo nº488569318) e, como ainda não havia sido agendada a perícia, tentou protocolar novo requerimento (nº 815900198), cujo seguimento foi impedido por não ter sido encerrado o trâmite do processo anterior. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, tem-se que, em 22/01/2025, o impetrante protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária evento 1, COMP4, no curso do qual foi proferido despacho em 21/03/2025 acerca de orientações sobre o agendamento da perícia médica pelo requerente no prazo de 30 dias evento 3, ANEXO1.
A esse respeito, o impetrante narra que não foi chamado para perícia, mas deixou de trazer qualquer prova de que tenha realizado o agendamento do exame médico, tal como determinado pelo INSS para prosseguimento da análise do requerimento.
Na verdade, somente há prova de protocolo de novo requerimento em 27/03/2025 evento 3, ANEXO1. Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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23/07/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062605-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO SANTANNAADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias para indicar, objetivamente, a autoridade coatora.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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