TRF2 - 5064044-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064044-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. " -
17/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 2 - Evento 22 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 05/08/2025 16:53:34
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14/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 22:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:52
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064044-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adicional HRA" - "AHRA/Dobra de Turno" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 12:50
Determinada a citação
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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