TRF2 - 5069442-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069442-56.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELENICE MERI BISPO DA HORAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
22/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 14:41
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 18:07
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069442-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELENICE MERI BISPO DA HORAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 649.063.823-5, a contar de 18/04/2024. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da data da perícia judicial (01/10/2024), devendo a parte autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima.
Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que a parte autora requeira a sua prorrogação. 13. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 15. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 16.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 17. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 22.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 23.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 24.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 25.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 08:20
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
24/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENICE MERI BISPO DA HORA <br/> Data: 01/10/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Per
-
18/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:27
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002405-73.2024.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Delci Honorato
Advogado: Jorge Luis da Silva Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:06
Processo nº 5007501-96.2024.4.02.5104
Sandra Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065251-65.2024.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 01:49
Processo nº 5000781-82.2025.4.02.5103
Salvador de Souza Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edval Goncalves de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 12:25
Processo nº 5065747-65.2022.4.02.5101
Aureny Vieira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00