TRF2 - 5065251-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065251-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: LUCYMAR CRISTINA DE OLIVEIRA MANOEL TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
GRAU MÁXIMO.
Esta Turma, alterando o entendimento antes acolhido, passa a entender que o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório nos termos dos conceitos trazidos pelas Orientação Normativa 2/2010 do Ministério do Planejamento, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15 de 16 de março de 2022 e também em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
COVID. ausencia de lotação destinada ao trabalho exclusivo de pacientes com COVID. recurso da parte autora conhecido e improvido. recurso da uniÃo conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da parte autora.
Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO da parte ré, para julgar improcedente o pedido da parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o recorrente vencedor.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 01:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065251-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCYMAR CRISTINA DE OLIVEIRA MANOEL TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, condenando-a ainda, a pagar os atrasados, a contar de 10/03/2025, e durante o período da pandemia de Covid-19 (03/2020 a 07/2022), descontados os valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio, equivalentes a 10 % (dez por cento) do vencimento básico.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, valor que será incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Observado o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o (a) embargado (a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de eventuais embargos de declaração opostos. Após, venham os autos conclusos para sentença dos embargos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 17:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2025 20:12
Juntada de Petição
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15/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:31
Determinada a intimação
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15/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:35
Determinada a intimação
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13/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 16:05
Determinada a citação
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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