TRF2 - 5062644-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
21/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062644-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO FERNANDESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:30
Decisão interlocutória
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062644-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO FERNANDESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre constar na inicial o nome de LUÍS CARLOS ANTÔNIO (evento 1-INIC1), enquanto toda a documentação pertencer ao autor que consta na autuação, devendo, se for o caso, proceder as alterações pertinentes. Prazo de 05 dias. -
29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:16
Despacho
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062644-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: TIAGO FERNANDESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
10/07/2025 16:42
Juntado(a)
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10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 14:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062644-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO FERNANDESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO PAN S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos, em seus contracheques, referentes a empréstimo consignado alegadamente fraudulento, e, em sede de tutela definitiva, a confirmação da decisão antecipatória e a condenação dos réus a cancelarem o empréstimo em tela e a lhe pagarem indenização por danos materiais e morais.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Outrossim, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a documentação juntada, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da demonstração da plausibilidade de que o empréstimo em apreço é, deveras, fraudulento, questão fático-jurídica que será esclarecida no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentarem proposta de conciliação ou oferecerem resposta, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponham, para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
08/07/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062644-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO FERNANDESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por TIAGO FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte, NB nº 201.917.232-6, a título de ''R$108,33''.
Requer a devolução, em dobro, da quantia descontada, no valor de R$216,66, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00. II. Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente caso versa sobre valores descontados do benefício previdenciário sob alegação de fraude, com pedido de ressarcimento das respectivas parcelas subtraídas e indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, restando afastada, assim, a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela.
No mesmo sentido, o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcrito, proferido em caso similar ao presente, no Conflito de Competência n. 0012167-03.2013.4.02.0000 e que adoto integralmente como razões de decidir: “DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por José Correa da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC" e "pagamento débito em folha".
O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 11) determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas por entender que se tratava de matéria previdenciária.
Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 12), recebendo os autos, suscitou o presente Conflito sob o entendimento de que "o presente caso não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991, restando, destarte, afastada a competência deste Juízo da 9ª Vara Federal para processar e julgar o feito em tela".
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação de rito ordinário (fls. 17-22). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia foi bem analisada pela Douta Procuradoria Regional da República, razão pela qual aproveito para transcrever o fundamento de seu parecer, que adoto como razões para decidir (fls. 17-22): O artigo 25, da Resolução n° 42/2011 deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe que "as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem ''competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social" e o art. 26 prevê que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem " competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
A presente ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos feitos no benefício previdenciário do autor por dívida que alega não ter sido contraída.
Com efeito, a análise dos pedidos da autora não irá revolver benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual afastada está a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Conquanto, não se tenha logrado encontrar outros conflitos de competência similar ao presente, o certo é que as ações relativas à matéria ora em apreço vêm sendo processadas e julgadas pelas Varas Cíveis e não pelas Varas Previdenciárias, bem como os recursos julgados pelas Quinta, Sexta, Sétima e Oitavas Turmas, que compõem à 3ª Seção Especializada, às quais são afetas as matérias administrativas e todas as que não estiverem, compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, que abrangem, sobretudo, as matérias penal, previdenciária, propriedade intelectual e tributária.
Confira: (...) (AC 200751140001753, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/05/2011 - Página::554.) (...) (AC 200851018033036, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAÚJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::11/10/2010 - Página::259/260.) (...) (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::22/04/2009 - Página:: 225.) [grifado no original] A corroborar tal entendimento, cito julgado desta 1ª Turma Especializada que, em caso análogo, decidiu pela competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM DETERMINANDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÍVIDA CÍVEL.
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS MANEJAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
TURMAS ADMINISTRATIVAS.
I.
Mandado de Segurança impetrado pelo INSS, após ser instado a cumprir decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no sentido de bloquear a verba percebida a titulo de benefício de aposentadoria pela executada em ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de execução.
II.
Busca o INSS a anulação do ato impugnado e a declaração da ilegalidade da obrigação imposta à Autarquia no sentido de manejar descontos em benefícios com objetivo de quitação de dívidas de natureza cível.
III.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (art. 109, I da Constituição Federal) IV.
Tendo em vista que o mandamus não discute qualquer questão atinente ao benefício previdenciário, mas apenas à penhora determinada na forma de descontos a fim de executar dívida cível, o que em nada remete a questões de direito previdenciário, reputa-se competente para o exame da causa umas das Turmas Especializadas em matéria administrativa. (grifei) (TRF-2ª Região, MS nº 11168, proc. nº 2013.02.01.014725-3, julgado em 11 de dezembro de 2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no Conflito, na forma regimental, procedendo-se, oportunamente, à baixa na distribuição, com arquivamento dos autos.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal- Relator” Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
III. Ante o exposto: Com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Intime-se. Após, redistribua-se o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis. -
30/06/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO35S)
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30/06/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:02
Declarada incompetência
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30/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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