TRF2 - 5015104-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015104-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MARIA RAMOS DE MONCADA CUNHAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I, do CTN, repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, em 10/2022, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
21/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:33
Decisão interlocutória
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10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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