TRF2 - 5006413-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006413-68.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento administrativo automático de benefício assistencial e requer a reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam realizadas as perícias médica e social.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, falha no procedimento administrativo, uma vez que realizou a perícia médica, contudo, lhe foi informado pelo perito que, após a realização do exame, o sistema havia caído, mas que a decisão seria comunicada através do aplicativo. Ocorre que, segundo o Impetrante, no dia 20/06/2025 o pedido foi indeferido pelo INSS, de forma automática, pelo sistema da Autarquia Previdenciária.
Alega que, ao comparecer na agência previdenciária, lhe foi informado que sua perícia seria cancelada devido à instabilidade do sistema e que antes mesmo da remarcação da perícia, de forma automática, o pedido foi indeferido pelo sistema da Autarquia, razão pela qual pugna pela reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam realizadas as perícias médica e social. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente o indeferimento automático, motivo pelo qual requer a reabertura do processo administrativo.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
18/09/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06F)
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18/09/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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18/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:12
Declarada incompetência
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17/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006413-68.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível.
Observe o impetrante que o documento juntado ao evento 1, PROC2 não possui a assinatura do outorgante tampouco a comprovação da Autoridade Certificadora.apresentar cópia (legível) do CPF;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração. Observe a parte impetrante que repetir a narrativa dos fatos danoso não comprovam quem os praticou.
III- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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