TRF2 - 5002370-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50002179720254025105/RJ
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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18/08/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 66 e 67
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/08/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002370-92.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50002179720254025105/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MARIA CECILIA COSTA DOS SANTOS AREAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652)ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643)AGRAVANTE: LEILA COSTA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652)ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002370-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MARIA CECILIA COSTA DOS SANTOS AREAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652)ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643)AGRAVANTE: LEILA COSTA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517)ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652)ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIBROSE CÍSTICA.
USO OFF LABEL DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E PARCIALMENTE INCORPORADO AO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por menor, representada por sua mãe, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento TRIKAFTA® (Elexacaftor 100mg / Tezacaftor 50mg / Ivacaftor 75mg), destinado ao tratamento de Fibrose Cística.
A agravante é portadora da mutação G85E, não contemplada na incorporação vigente do SUS.
A demanda foi ajuizada após a negativa administrativa de fornecimento do medicamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a mutação genética específica da paciente; e (ii) estabelecer se o uso off label do fármaco TRIKAFTA® pode ser admitido judicialmente à luz dos Temas 6 e 1234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos a pessoas carentes sempre que demonstrada a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e a hipossuficiência do paciente. 4.
O TRIKAFTA® possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS apenas para pacientes com mutação F508del, o que não abrange a autora, portadora da mutação G85E.
Assim, trata-se de uso off label. 5.
A negativa administrativa de fornecimento está comprovada nos autos e decorre da não inclusão da mutação G85E nas diretrizes clínicas do SUS. 6.
A jurisprudência do STF, especialmente os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabelece requisitos específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ou em uso off label, todos devidamente observados no caso concreto. 7.
A prescrição do TRIKAFTA® foi feita por especialista do Instituto Fernandes Figueira/FIOCRUZ, com base em evidências científicas internacionais e respaldada por estudos da agência reguladora americana (FDA), que reconhece a eficácia do fármaco para a mutação G85E. 8.
A autora demonstrou que esgotou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, sem sucesso clínico, e comprovou a imprescindibilidade do tratamento. 9.
O elevado custo mensal do medicamento (R$ 108.877,43) e a condição de hipossuficiência da família foram comprovados, caracterizando o perigo de dano irreparável e justificando a tutela de urgência. 10.
A decisão agravada deve ser reformada para garantir o fornecimento do medicamento, mediante apresentação periódica de laudo médico atualizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento provido.
Agravos internos prejudicados 12.
Tese de julgamento: a) O fornecimento judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a mutação genética do paciente, é admissível quando presentes os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive nos casos de uso off label. b) A negativa administrativa de fornecimento, aliada à inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, à comprovação científica da eficácia do fármaco e à hipossuficiência do paciente, autoriza a concessão judicial do medicamento. c) O uso off label é juridicamente viável quando justificado por evidências científicas robustas e prescrição fundamentada por profissional especializado, especialmente em casos de doenças raras ou variantes genéticas não contempladas nos protocolos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 230; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da RG), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da RG), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.06.2023; STF, ARE 952614 AgR/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2017; STF, ARE 947823 AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STJ, REsp 1613910/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a antecipação de tutela recursal, deferir a tutela de urgência e determinar o fornecimento à autora, ora agravante, do medicamento TRIKAFTA® (Elexacaftor 100mg / Tezacaftor 50mg / Ivacaftor 75mg), nos termos da prescrição médica, devendo, para a retirada da medicação, ser apresentado laudo médico atualizado a cada 4 (quatro) meses, demonstrando a necessidade e evolução do paciente com o medicamento, inclusive acerca da melhora ou ineficácia do tratamento, e JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 14:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50002179720254025105/RJ
-
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002370-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARIA CECILIA COSTA DOS SANTOS AREAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517) ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652) ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704) ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643) AGRAVANTE: LEILA COSTA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517) ADVOGADO(A): VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652) ADVOGADO(A): MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704) ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 06:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 30
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/04/2025 09:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição
-
15/04/2025 09:27
Juntada de Petição
-
27/03/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/03/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50002179720254025105/RJ
-
27/02/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 21:40
Despacho
-
24/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:22
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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