TRF2 - 5002835-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002835-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HERNANE SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por HERNANE SIQUEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende que o Réu seja condenado a lhe restabelecer benefício previdenciário por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas devidas, desde a data de cessação do benefício, em 07/03/2019.
Aduz o Autor que teria recebido o benefício em questão durante o período de 27/12/2017 a 07/03/2019 e que este teria sido cessado indevidamente na via administrativa.
Decido.
Verifica-se, da própria narrativa da petição inicial, que o benefício cujo recebimento ora é pretendido é o NB 621.432.561-9 (espécie 91), que é um benefício de auxílio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, verifico que a incapacidade alegada pelo autor é decorrente de acidente de trabalho.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta, eis que as lides envolvendo acidente do trabalho são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, ainda que figure no polo ativo ou passivo da relação processual a autarquia federal.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sendo assim, infere-se dos autos que a causa de pedir remonta em suposta incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo esta Justiça Federal, como dito, incompetente para processar e julgar o feito. O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência a respeito da competência da Justiça Estadual em tais espécies de feitos, editando a sua Súmula de nº 15, segundo a qual: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, consolidou orientação no sentido de que o art. 109, inciso I, da CF/88, inibe o exercício pela Justiça Federal de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidentes do trabalho, ainda que se trate de mero reajustamento do benefício, destacando-se o voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE nº 176.532-1/SC: "Causas dessa natureza não se qualificam, em consequência, como litígios de índole previdenciária, razão pela qual, cabendo ao Poder Judiciário local a atribuição para conhecer das ações acidentárias, assistir-lhe-á igual prerrogativa para apreciar questões de natureza acessória, que envolvam, sempre dentro da perspectiva dos conflitos decorrentes de acidentes do trabalho, a discussão em torno da revisão dos benefícios acidentários anteriormente concedidos”.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este processo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Comarca de NITERÓI.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca de NITERÓI, utilizando o malote digital.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. -
10/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Declarada incompetência
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09/07/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002835-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HERNANE SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) tendo em vista que a carta de indeferimento juntada nos autos no evento 1 ("Carta De Indeferimento 11") refere-se ao benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho NB 621.432.561-9 (espécie 91), esclareça qual o pedido formulado na inicial: concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) ou de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (espécie 91).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO -
19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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