TRF2 - 5002440-67.2023.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002440-67.2023.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RENATA BONFANTE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.
LEI Nº 14.434/2022.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por auxiliar de enfermagem, servidora pública do Município de Paraíba do Sul/RJ, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos efeitos da Lei nº 14.434/2022, pleiteando o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem (R$ 2.375,00), com efeitos retroativos a maio de 2023 e reflexos remuneratórios, além de indenização por danos morais, sob alegação de omissão do ente municipal na implementação do piso, apesar do repasse federal de assistência financeira complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração percebida pela autora é inferior ao piso salarial da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022, à luz da interpretação conferida pelo STF; (ii) verificar se a ausência de pagamento do piso configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STF, firmada na ADI 7.222, estabelece que o piso salarial da enfermagem deve ser implementado aos servidores municipais na proporção da cobertura federal e com base na remuneração global, e não no vencimento-base, admitindo-se proporcionalidade conforme a jornada semanal. 4.
A autora percebe remuneração bruta mensal superior ao piso previsto na legislação, conforme contracheques constantes dos autos (junho a agosto de 2023), atendendo ao critério da remuneração global previsto na Lei nº 14.434/2022, segundo interpretação da Suprema Corte. 5.
A não implementação do piso pelo Município, quando já atendido o valor global de remuneração e diante da incerteza normativa solucionada apenas recentemente pelo STF, não caracteriza ato ilícito nem abalo moral indenizável. 6.
A ausência de comprovação de ilegalidade, desvio de finalidade ou má-fé por parte da Administração Pública inviabiliza a indenização por danos morais pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: a) A implementação do piso salarial da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 deve observar a remuneração global e a proporcionalidade da jornada, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 7.222. b) É legítima a negativa de complementação salarial quando a remuneração total percebida pelo servidor público municipal supera o valor do piso nacional. c) A ausência de pagamento de complementação ao piso, quando inexiste conduta ilícita ou abusiva da Administração e a remuneração global é respeitada, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 25.08.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5002817-38.2023.4.02.5113, Rel.
Des.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 11.10.2024, DJe 23.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002440-67.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENATA BONFANTE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VINICIO DANTAS VICENTINI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002736-31.2024.4.02.5121
Karina Silva de Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 14:45
Processo nº 5001645-63.2024.4.02.5004
Daniel Luis Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011159-14.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pamella Chrystian Araujo de Souza da Sil...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:03
Processo nº 5012355-18.2024.4.02.5110
Everton Silva de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 17:09
Processo nº 5001737-04.2025.4.02.5005
Eva Lima dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00