TRF2 - 5032557-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032557-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Intime-se a empresa executada para que apresente o demonstrativo contábil obrigatório dos últimos 06 meses.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação à penhora do faturamento mensal da empresa.
Prazo de 30 dias. -
22/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição - KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032557-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 217.046,01.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), alegando, inicialmente, a ocorrência da prescrição parcial dos créditos.
Sustenta, ainda, a nulidade das CDAS por ausência de requisitos essenciais, bem como de fundamentação adequada, o que viola o princípio do devido processo legal.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 17, refuta as alegações da parte excipiente, requerendo a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição uma vez que os créditos foram constituídos por meio de declaração pessoal, sendo a data de vencimento mais remota em 12/2021.
Assim, tendo em vista que entre a data da constituição definitiva e data do ajuizamento da presente ação executiva (10/04/2025) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
Da mesma forma, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada nem a de violação ao princípio do devido processo legal.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
26/06/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:07
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:43
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/04/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 23:12
Determinada a citação
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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