TRF2 - 5011546-52.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011546-52.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 62.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:59
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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05/09/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011546-52.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SERGIO RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.022.209-8), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/06/2024.
Também condeno a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com data de início em 25/03/2025.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011546-52.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO RIBEIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) DESPACHO/DECISÃO Regularmente citado, o INSS não ofereceu resposta, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, afastando, contudo, os seus efeitos materiais tendo em vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 345, II do CPC.
Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Após, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:10
Despacho
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07/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO RIBEIRO DA CONCEICAO <br/> Data: 25/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:19
Juntada de Petição
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:44
Despacho
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22/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:37
Despacho
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13/11/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00