TRF2 - 5111628-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111628-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA PELOSI MARTINSADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ156866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por EDNA PELOSI MARTINS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na qual requer (1) a anulação dos débitos lançados contra a Autora através das Notificações de Lançamento nº 2020/911347694706613, nº. 2021/135189787755870 e nº. 2022/13.***.***/3676-57, e, por conseguinte, cancelar os créditos tributários de todas as notificações lançadas contra a Autora, totalizando a importância de R$ 45.089,48, restabelecendo o direito à dedução os valores de R$ 45.089,48 pagos, como despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, referente ao IRPF 2020/2019, 2021/2020 e 2022/2021; (2) repetição de indébito do valor imposto de renda pago a maior, com os devidos acréscimos legais referente à pensão alimentícia indevidamente tributada.
Narra a parte autora que foram lavradas as notificações de lançamento nº 2020/911347694706613, 2021/135189787755870 e 2022/13.***.***/3676-57 em razão da glosa de despesas médicas, inclusive, as efetuadas por planos de saúde através de contrato coletivo empresarial.
Considerando tais alegações, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, apresentar: 1) Documentação comprobatória referentes aos pagamentos que afirma ter realizado e que estejam relacionados às notificações de lançamento recebidas e que sejam aptos a demonstrar que foi a parte autora quem arcou com tais pagamentos de despesas médicas em seu próprio favor; 2) Em relação à restituição referentes à pensão alimentícia, a comprovação de que tais valores foram recebidos a título de pensão alimentícia, tal como a mencionada escritura pública de conversão de separação em divórcio, lavrada junto ao 8º Registro de Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, em 10/10/2014, Lv 532, Fls. 46/47; 3) Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:26
Determinada a citação
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14/01/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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