TRF2 - 5001019-87.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 09:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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11/09/2025 14:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001019-87.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA RAZUT GORITO (OAB RJ246394)ADVOGADO(A): ROBERTA JANINI DA SILVA (OAB RJ134219)ADVOGADO(A): PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA (OAB RJ196583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo encaminhado para este 1º gabinete da 1ª Turma Recursal para julgamento de recurso inominado.
Ocorre que, compulsando-se os autos, inexiste recurso inominado interposto da sentença de Evento 30.
Observe-se que a peça lançada em Evento 37 como Recurso Inominado trata-se, em verdade, de ciência da sentença manifestada pela autarquia previdenciária.
Destarte, evidenciado o equívoco na remessa para esta Turma Recursal, eis que inexiste Recurso Inominado interposto, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001019-87.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA (OAB RJ196583)ADVOGADO(A): ROBERTA JANINI DA SILVA (OAB RJ134219)ADVOGADO(A): ANA CLARA RAZUT GORITO (OAB RJ246394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001019-87.2024.4.02.5119/RJAUTOR: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ANA CLARA RAZUT GORITO (OAB RJ246394)ADVOGADO(A): ROBERTA JANINI DA SILVA (OAB RJ134219)ADVOGADO(A): PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA (OAB RJ196583)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 225.624.284-0 a contar de 26/03/2024 (DER), com pagamento mantido em razão da antecipação dos efeitos da tutela concedida anteriormente; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, descontando-se os valores já recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 22:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2024 11:43
Decisão interlocutória
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:55
Concedida a tutela provisória
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11/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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