STJ - 0180467-09.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0180467-09.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LELIO BRAGA CALDEIRA FILHOADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, o servidor trabalhou por quarenta horas semanais e foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho.
Com a redução da referida jornada para vinte e quatro horas semanais, a partir do título executivo, deve ser pago apenas o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário.
Logo, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período e não sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50%, uma vez que a hora normal já foi paga pela CNEN quando da remuneração da jornada de 40 (quarenta) horas, como destacam os precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA CNEM.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
LIMITE PREVISTO NA LEI 8.112/90. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADINO AMÉRICO HEIMLICH ALMEIDA e CELSO MARCELO FRANKLIN LAPA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos “ao Setor de Cálculos para realização da planilha discriminativa de valores relativos ao pagamento pelo serviço extraordinário prestado, remunerado com acréscimo de 50%, observado o limite de duas horas extras diárias, com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina”, tendo determinado, ainda, que “a conta deverá considerar o vencimento básico da parte autora, observando os afastamentos, os parâmetros de cálculos fixados nesta decisão e no título judicial dos eventos 27, 74/75 e 118, bem como as fichas financeiras apresentadas no evento 126”.
Sob o contexto apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, “o título judicial se refere ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, bem assim das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores a 30.05.2017”.
Na hipótese, o decisum censurado destacou que “o divisor de fator a ser utilizado deverá ser de acordo com a jornada de trabalho do autor, isto é, referente a 24 horas semanais”, tendo sido salientado que, na hipótese dos autos, “o título se refere ao pagamento de horas extras, limitado a duas horas diárias, nos termos do artigo 74 da Lei 8.112/90, bem como, as repercussões daí advindas nas outras parcelas remuneratórias”.
Como razões de decidir, o Magistrado singular ainda deixou registrado que, à luz do estabelecido no artigo 73, da Lei n. º 8.112/90, o “serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, tendo sido esclarecido que, com fulcro em entendimento que vem sendo sedimentado no âmbito desse Colendo TRF da 2ª Região, a “hora normal de trabalho deverá ser calculada com base no vencimento do servidor”.
Ademais, consoante asseverado na decisão que apreciou embargos declaratórios manejados perante o primeiro grau de jurisdição, insta ressaltar que “os cálculos se referem somente ao adicional da hora extra de 50%, uma vez que a hora principal já foi recebida oportunamente”. Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5011104- 37.2022.4.02.0000/RJ, 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região, Relator: desembargadora federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/10/2022) (grifei)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNEN.
CÁLCULO HORA EXTRA.
ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 73 DA LEI 8.112/90.
Discussão em torno de como calcular a hora extra conferida em título judicial.
As duas teses são razoáveis, mas, diante da falta de expressa decisão, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles recebiam por 40 horas, fizeram concurso sabendo disso, e receberam regularmente as remunerações. Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e não isso e mais duas horas. Os servidores trabalharam por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados.
E, na época, foram regularmente remunerados por tal jornada de trabalho.
Assim, com a redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do artigo 73 da Lei 8.112/90.
Agravo de instrumento provido.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023 (grifei)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL.
PAGAMENTO.
TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN em face de decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0177050-82.2016.4.02.5101/RJ (Evento 74 dos autos originários) que, afastando a alegação do CNEN "no que tange à limitação do julgado ao pagamento das diferenças de apenas 50% das 16 horas extras semanais", ACOLHEU, em parte, a impugnação da executada, para determinar a liquidação do julgado, nos definidos na decisão.
Considerou o Juízo a quo que "o julgado determinou o direito à jornada de 24 horas, sem redução salarial.
Por conseguinte, todo e qualquer valor pago a título de remuneração se deu por essas 24 horas semanais.
As horas adicionais trabalhadas devem, portanto, ser remuneradas, acrescidas de 50%, limitadas, contudo, a duas horas diárias, nos termos do julgado".2.Hipótese em que foi promovido Cumprimento de Sentença nº 5033844-51.2018.4.02.5101 -, em face de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando o pagamento à Exequente das horas extras laboradas com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, do período compreendido entre 15/12/2011 a abril de 2020, data da redução de sua carga horária, reconhecidas em Ação de rito comum n.º 0177050- 82.2016.4.02.5101, a qual reconheceu, de forma expressa, "à Autora o direito à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50", condenando "o CNEN ao pagamento das horas extraordinárias, prestadas pela Autora, a partir das 24 horas semanais, na forma do artigo 73 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição quinquenal".3.
A sentença em questão foi parcialmente reformada por esta Egrégia Corte "apenas para limitar o pagamento de horas extras ao valor de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária [...] [bem como determinando] que os honorários sucumbenciais sejam fixados após a liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015" e reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 85/STJ, para atingir "as prestações anteriores a 13/12/2011", tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22.10.2021.4. Embora tenha sido reconhecido o direito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, não há dúvida de que a parte autora foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, donde a quantia a lhe ser indenizada refere-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, limitadas, contudo, a duas horas diárias, conforme decidido no título judicial transitado em julgado. 5- Inegável, portanto, o direito da CNEN à compensação dos valores efetivamente pagos que excederam as 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Entendimento contrário significaria admitir o enriquecimento sem causa dos servidores que vinham recebendo pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6 - Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001360-81.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/10/2023, DJe 23/10/2023 17:53:57) (grifei)" Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que retifique ou ratifique os cálculos, observados os seguintes parâmetros: i) Incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes trabalhadas em relação a todo o período trabalhado além do limite de 24 horas semanais, até a data da efetivação da redução, incluídas no valor a ser pago as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina; ii) Atualização monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal; iii) Sem PSS.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0180467-09.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LELIO BRAGA CALDEIRA FILHOADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 128. -
27/09/2021 17:40
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/08/2021 Petição Nº 402899/2021 - EDcl no AgInt no
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10/08/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0402899 - EDcl no AgInt no AREsp 1736276 - Publicação prevista para 12/08/2021
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09/08/2021 23:59
Embargos de Declaração de LÉLIO BRAGA CALDEIRA FILHO Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00402899/2021 - EDcl no AgInt no AREsp 1736276/RJ
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30/06/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000479-2021-AJC-1T)
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24/06/2021 11:31
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000479-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/06/2021 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/06/2021
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23/06/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/06/2021 15:35
Incluído em pauta para 03/08/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00402899/2021 - EDcl no AgInt no AREsp 1736276/RJ
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02/06/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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31/05/2021 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/05/2021 e término em 28/05/2021 o prazo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR apresentar resposta à petição n. 402899/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 606.
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03/05/2021 05:46
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/05/2021 Petição Nº 402899/2021 -
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30/04/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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29/04/2021 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 402899/2021. Publicação prevista para 03/05/2021)
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29/04/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 402899/2021
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29/04/2021 20:03
Protocolizada Petição 402899/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 29/04/2021
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23/04/2021 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/04/2021 Petição Nº 617554/2020 - AgInt
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22/04/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/04/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0617554 - AgInt no AREsp 1736276 - Publicação prevista para 23/04/2021
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19/04/2021 23:59
Conhecido o recurso de LÉLIO BRAGA CALDEIRA FILHO e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 00617554/2020 - AgInt no AREsp 1736276/RJ
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12/04/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2021-AJC-1T)
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05/04/2021 09:23
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000193-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/04/2021 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/04/2021
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30/03/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/03/2021 17:42
Incluído em pauta para 13/04/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00617554/2020 - AgInt no AREsp 1736276/RJ
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03/11/2020 12:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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29/10/2020 14:18
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/09/2020 e término em 28/10/2020 o prazo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR apresentar resposta à petição n. 617554/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 584.
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03/09/2020 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/09/2020 Petição Nº 617554/2020 -
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02/09/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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02/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 617554/2020. Publicação prevista para 03/09/2020)
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01/09/2020 21:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 617554/2020
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01/09/2020 21:35
Protocolizada Petição 617554/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/09/2020
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28/08/2020 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2020
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28/08/2020 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2020
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27/08/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/08/2020
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26/08/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/08/2020
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26/08/2020 18:50
Não conhecido o agravo de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
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26/08/2020 18:50
Não conhecido o agravo de LÉLIO BRAGA CALDEIRA FILHO
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25/08/2020 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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25/08/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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24/08/2020 14:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/08/2020 12:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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07/08/2020 19:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/08/2020 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2020 21:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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