TRF2 - 5002425-17.2022.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2025 15:36 Transitado em Julgado - Data: 13/08/2028 
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                                            13/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82 
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                                            16/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
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                                            30/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82 
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                                            26/06/2025 14:28 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 23:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            25/06/2025 17:16 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            23/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002425-17.2022.4.02.5119/RJAUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)ADVOGADO(A): VITOR DUTRA DINALLI (OAB RJ205940)SENTENÇAIII.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO o pedido no sentido de anular a sentença de evento 64, proferindo outra com a seguinte informação: ?I ? RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Petição inicial, instruída com documentos, na qual o autor alega que recebeu auxílio-doença (NB 538.643.613-5) no período de 28/11/2009 a 29/12/2019 (DCB), quando o benefício foi indevidamente cessado, motivando o ajuizamento da presente ação (evento 1).
 
 Contestação do INSS, na qual são apresentados quesitos a serem respondidos pelo perito (evento 6).
 
 Manifestação do autor em réplica, com requerimento de perícia (evento 15).
 
 Laudo pericial judicial realizado em 18/10/2023 (evento 33).
 
 Manifestação do autor em relação ao laudo (evento 37).
 
 Impugnação ao laudo por parte do INSS, na qual formula quesitos complementares à perita (evento 39).
 
 Laudo complementar (evento 49).
 
 Manifestação do autor e do INSS em relação ao laudo complementar (evento 54; evento 60). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, o demandante deve atender aos requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: possuir a qualidade de segurado, cumprir o prazo de carência fixado em lei e estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
 Para a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
 
 Realizada a perícia judicial, ficou constatado que o periciado é portador de cegueira em um olho (CID 10: H54.4) e outros descolamentos da retina (CID 10: H33.5), que lhe provocam incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível o desempenho de outras atividades após processo de reabilitação profissional (evento 33).
 
 Na ocasião, a perita judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 13/11/2009, com caráter permanente desde então, com base em laudo médico elaborado pela própria Autarquia.
 
 Nesta data, o autor cumpria a carência necessária, bem como mantinha qualidade de segurado, visto que estava na constância do vínculo #4 desde 01/09/2000.
 
 Diante da conclusão pericial que constatou incapacidade parcial, com indicação de reabilitação, a análise dos aspectos sociais, ambientais e pessoais do autor se faz necessária, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, ?uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente? (Súmula 47 da TNU).
 
 No caso em evidência, o requerente possui 52 anos, ensino médio completo e experiência profissional em atividade de média complexidade (operador de máquina industrial).
 
 Assim, considerando a ausência de fatores pessoais ou sociais que impeçam sua reabilitação para outra função, deixo de conceder, por ora, aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Ressalta-se que, embora a Autarquia alegue que o autor não possui visão monocular, a perita é categórica ao afirmar que a capacidade do requerente de contar dedos a uma distância de 50 cm não descaracteriza sua condição de cegueira (evento 60).
 
 No que concerne à duração do benefício por incapacidade temporária, o art. 60, §8º da Lei 8.213/91 estabelece que deverá ser fixada em sentença a data de cessação do benefício, sempre que possível.
 
 O contexto apresentado recomenda a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional do pleiteante: VOTO / EMENTA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
 
 INCAPACIDADE NÃO PRECISA SER TOTAL. 1.
 
 A sentença admitiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a execução de atividades laborativas que exijam esforços físicos.
 
 Todavia, tendo em conta a possibilidade de exercício de várias outras atividades, considerou-o apto para trabalhar.
 
 Pressupôs que o benefício por incapacidade temporária só pode ser concedido se houver incapacidade total para o trabalho.
 
 A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Por outro lado, o acórdão paradigma da TNU considerou que ?a concessão do benefício por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade?. 3.
 
 Está configurada a divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade temporária na hipótese em que o segurado se encontra incapacitado apenas para algumas atividades. 4. O segurado acometido de incapacidade parcial definitiva para sua atividade habitual tem direito a receber benefício por incapacidade temporária até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
 
 Assim, a perspectiva de reabilitação profissional bem-sucedida não isenta o INSS de manter o benefício por incapacidade temporária até que o processo de reabilitação profissional seja concluído. 5.
 
 A Turma Recursal não analisou se a atividade habitual do requerente demanda esforço físico.
 
 Se a atividade habitual depender de esforço físico, o requerente deverá ter reconhecido o direito a benefício por incapacidade temporária até ser reabilitado para outra profissão, ou a aposentadoria por incapacidade permanente caso a reabilitação profissional seja inviável.
 
 Se a atividade habitual não exigir esforço físico, o requerente não terá direito a nenhum benefício por incapacidade. 6.
 
 Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que a concessão do benefício por incapacidade temporária não requer incapacidade total, mas apenas incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese jurídica uniformizada. (00053187020084036302, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 06/07/2012.) Nesse contexto, cumpre estabelecer os parâmetros da reabilitação em conformidade com o decidido no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: 1.
 
 Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
 
 A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
 
 Assim, para a cessação do benefício por incapacidade temporária mantido na sentença, se faz imprescindível a deflagração do processo de reabilitação do segurado, inclusive com aferição dos critérios de elegibilidade.
 
 Por outro lado, o INSS somente poderá cessar o benefício por incapacidade temporária de que goze a parte mediante reavaliação da condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada na hipótese de superveniência de fatos novos, não sendo suficiente o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação.
 
 Dessa forma, concluo pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde 30/12/2019 (dia seguinte à DCB), visto que o autor permanece sem condições laborativas, até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença.
 
 Considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício.
 
 III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RESTABELECER benefício por incapacidade temporária desde 30/12/2019 (dia seguinte à DCB) até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
 
 Intime-se a CEAB-DJ.
 
 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
 
 Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
 
 Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
 
 Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
 
 Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Intimem-se, as partes, a EADJ e a Gerência Executiva do INSS, para comprovarem cumprimento nestes autos, no prazo mencionado, por meio de peticionamento eletrônico.
 
 Intimem-se.? Intimem-se.
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                                            20/06/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            20/06/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/06/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/06/2025 12:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/06/2025 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
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                                            31/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            29/04/2025 18:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            29/04/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/04/2025 12:45 Determinada a intimação 
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                                            29/04/2025 12:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/04/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 23:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            09/04/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66 
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                                            25/03/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/03/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/03/2025 14:40 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            02/12/2024 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 18:26 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            22/10/2024 08:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            10/10/2024 22:03 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            09/10/2024 16:43 Juntada de Petição 
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                                            04/10/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            01/10/2024 03:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            25/09/2024 14:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            25/09/2024 14:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            23/09/2024 18:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/09/2024 18:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/09/2024 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 13:33 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/08/2024 11:57 Juntada de Petição 
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                                            17/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            16/08/2024 15:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45 
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                                            16/08/2024 15:49 Expedição de Mandado - RJVRESECMA 
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                                            07/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar 
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                                            16/07/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            22/05/2024 13:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            22/05/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            29/01/2024 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/01/2024 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            25/01/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            25/01/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            12/11/2023 13:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/10/2023 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/10/2023 23:00 Juntada de Petição 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27 
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                                            22/09/2023 17:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/09/2023 17:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/09/2023 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            12/09/2023 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/09/2023 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/09/2023 16:08 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/10/2023 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA ED 
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                                            02/09/2023 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/08/2023 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/08/2023 10:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/08/2023 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2023 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2023 17:37 Decisão interlocutória 
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                                            09/08/2023 15:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/06/2023 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/05/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 15:45 Juntada de Petição 
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                                            16/03/2023 16:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/02/2023 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/01/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/01/2023 10:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/01/2023 16:35 Juntada de Petição 
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                                            16/01/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/01/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/01/2023 14:21 Determinada a citação 
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                                            13/01/2023 13:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/12/2022 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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