TRF2 - 5003707-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003707-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ASAF MATTOS JULIAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidora a Sra.
Graziela de Paula Mattos Julião (NB 218.532.036-4).
Subsidiarimente, o autor pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 21/12/2021 (NB 621.497.701-2), que fora percebido pela Sra.
Graziela. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário referentes à Sra.
Graziela de Paula Mattos Julião (CPF *60.***.*47-98). Apresentada a contestação e os documentos referentes à Sra.
Graziela, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF. -
25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 10:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ184322
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15/07/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003707-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ASAF MATTOS JULIAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora, Sra.
Graziela de Paula Mattos Julião (NB 218.532.036-4).
Subsidiarimente, busca o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 21/12/2021 (NB 621.497.701-2), que fora percebido pela sua genitora. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e o termo de renúncia acostado no evento 1, TERMREN4, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Inclua-se o autor no polo ativo e o MPF na autuação, por ser o demandante incapaz.
Refique-se a autuação, de modo que o Sr.
Darlan Oliveira Julião passe a figurar como representante do menor.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS, à época, em prorrogar o benefício por incapacidade NB 218.532.036-4 cessado em 21/12/2021.
Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual em relação ao pedido subsidiário.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício por parte da Sra.
Graziela, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial em relação ao respectivo pedido. Deverá o autor, por meio de seu genitor/representante e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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