TRF2 - 5001427-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 22:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 22:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-80.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MONICA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:06
Homologada a Transação
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-80.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: MONICA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MONICA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 21, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Da intimação da parte autora Considerando que o laudo pericial indicou que a parte autora possui necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, que está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente e que não é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados: (i) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar; (ii) Caso a parte autora indique um familiar como curador, providencie a Secretaria termo de compromisso, a ser subscrito pelo familiar indicado, de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente.
Após a juntada do termo de compromisso nos autos, intime-se a parte autora, por meio do patrono, para que, em 5 dias, providencie a juntada aos autos de cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo familiar indicado.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Intime-se o MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 00:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02F)
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21/06/2025 00:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 00:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MONICA PEREIRA MACHADO <br/> Data: 21/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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27/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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26/04/2025 09:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
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25/04/2025 20:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01F para RJITB02F)
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24/04/2025 17:04
Despacho
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17/04/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005023-09.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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16/04/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 12:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 11:14
Juntado(a)
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16/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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