TRF2 - 5058652-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 12:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058652-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDAADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) DESPACHO/DECISÃO A União opôs Embargos de Declaração contra a decisão que extinguiu a execução fiscal em relação à inscrição nº 70 4 19 037264-54, ao reconhecer a prescrição do crédito.
Sustenta a embargante que houve erro material, pois não foi considerado o parcelamento formalizado no sistema SISPAR, com adesão em abril de 2020 e encerramento em agosto de 2023, fato que teria interrompido o prazo prescricional, afastando a conclusão de que este transcorreu de forma contínua entre 2018 e o ajuizamento da ação em agosto de 2024.
Aduz, ainda, que a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios foi indevida.
Ressalta que a data de referência para início da prescrição constante no sistema da PGFN diz respeito apenas ao momento da inscrição em dívida ativa, não impedindo o reconhecimento de novos marcos interruptivos ou suspensivos.
Requer, assim, a correção da decisão, com o afastamento da prescrição, a manutenção da inscrição ativa e o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas.
Intimada, a embargada se manifestou no sentido de que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Decido.
Possui razão a embargante.
Embora no extrato da CDA juntado pela excepta conste como referência de prescrição as datas de 10/07/2018 e 20/04/2018, é certo que no campo "ocorrências" há a informação de existência de negociação da dívida, inclusive com inclusão de pagamento e rescisão no ano de 2023: Tendo em vista que o parcelamento representa reconhecimento do débito pelo devedor, é atraída a incidência do art. 174, PÚ, IV do CTN, interrompendo-se o prazo prescricional.
Desta forma, tendo sido ajuizada a demanda em 2024, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhe efeito infringente, rejeitar in totum a EPE de Ev. 14.
Intime-se a exequente para que informe como pretender dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
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22/07/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058652-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDAADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) DESPACHO/DECISÃO Considerando o potencial efeito infringente dos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação da embargada.
P.I. -
11/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058652-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDAADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA, alegando nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais e prescrição parcial do débito.
A excepta apresentou impugnação refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Rejeito, portanto, a tese em análise.
No que tange à prescrição parcial, verifico que, de fato, a CDA nº 70 4 19 037264-54 possui como data de vencimento 20/04/2018 e 22/02/2014.
Embora a excepta alegue a existência de parcelamento, verifica-se pelo documento juntado por esta que o último parcelamento foi requerido em 07/2018 e não foi validado por ausência de pagamento da primeira parcela: Constata-se que entre o último requerimento de parcelamento e o ajuizamento da demanda, em 07/08/2024, houve transcurso de prazo superior a 5 anos.
Nota-se, inclusive, que no próprio extrato da CDA juntado pela excepta constam como referência de prescrição as datas de 10/07/2018 e 20/04/2018: Desta forma, faz-se mister o reconhecimento da prescrição ordinária no que se refere aos débitos consubstanciados na CDA de nº 70 4 19 037264-54.
Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a prescrição dos débitos espelhados na CDA de nº 70 4 19 037264-54.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal, de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Intime-se a exequente para que informe como pretender dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
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02/06/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:40
Determinada a intimação
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10/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/10/2024 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 21:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 15:29
Determinada a citação
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07/08/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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