TRF2 - 5005845-52.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005845-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO ALVES GOMESADVOGADO(A): EUNICE TEIXEIRA LEITAO (OAB RJ083058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Renato Alves Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS UNIVERSO, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO no seu benefício n. 179.404.222-6.
Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses. Cumprida a determinação dirigida à parte autora, citem-se e intimem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à parte ré, bem com considerando a verossimilhança das alegações autorais diante do conjunto probatório produzido até o momento, decreto a inversão do encargo probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º do CPC, para determinar que a parte ré arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço.
Os respectivos meios de prova deverão ser trazidos pela parte ré juntamente com a contestação.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
01/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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