TRF2 - 5005019-50.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005019-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO CESAR GODINHO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MAX SANTOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ131606)ADVOGADO(A): INGRID DA MATTA VIEIRA (OAB RJ250226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR GODINHO DOS SANTOS JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua companheira AMANDA SARMENTO MORGADO, a partir da data retroativa ao primeiro requerimento administrativo, outubro de 2023.
O autor requer a tutela antecipada. Há pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC - mas sem declaração de hipossuficiência.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) documento de identidade do autor válido; b) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; c) declaração de hipossuficiência.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso concreto, a parte autora teve seu requerimento indeferido em 2023, contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, o que afasta, em princípio, o alegado risco de dano.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a dilação probatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Das provas.
Reputo necessária a realização de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos, concernente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas.
Considerando as regras de impedimento descritas no art. 447, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas, qualificando-as.
Na mesma oportunidade, o autor deverá juntar outros documentos comprobatórios da alegada união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações, caso não tenha feito.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte da segurada falecida, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência. -
04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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