TRF2 - 5001326-25.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001326-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NICK BRENDOM MIRANDA MATHIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONIQUE MIRANDA DE PAULA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-reclusão (DER em 16/04/2024) foi indeferido, gerando a suspensão do benefício, NB 205.379.418-0, em função da não apresentação da declaração de cárcere emitida pela entidade prisional (Evento 1, anexo 9-fl. 24).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
O auxílio reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o legislador trouxe significativas mudanças ao benefício, assim resumidas: - incluiu o requisito da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para o benefício; - limitou o benefício aos casos de recolhimento prisional do segurado em regime fechado; - acrescentou que o segurado preso não pode receber remuneração da empresa, estar gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; - determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda seja realizada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão; - acrescentou que o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Quanto ao critério de baixa renda (art. 201, IV da CRFB), interpreta-se a exigência constitucional como sendo a renda do segurado e não de seus dependentes.
Sobre o tema, a Emenda Constitucional n. 103, de 10/10/2019, em seu art. 27, estabeleceu o seguinte parâmetro: até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De toda forma, diante das múltiplas inovações legislativas que envolvem o auxílio-reclusão, é certo que exigências ou critérios supervenientes não podem ser aplicados aos benefícios pleiteados com base em prisão anterior à vigência das próprias inovações.
A análise dos requisitos nessas hipóteses deve ser realizada à luz da legislação de regência anterior.
No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 23/06/2021 (v. evento 01, anexo 10), data posterior a todas as modificações legais e constitucionais mencionadas, e que oportunamente serão consideradas na sentença.
Ocorre que, mesmo nos casos em que o benefício é analisado à luz das regras menos restritivas da legislação pretérita, não se autoriza a concessão da medida sem o prévio contraditório senão em caráter excepcional, quando a negativa administrativa se mostrar teratológica, o que não se configura no presente caso.
Afinal, como dito, a concessão do benefício exige não apenas a comprovação atual da prisão, mas também se pauta no critério de renda, que precisa ser mais bem esclarecido nos autos.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)- atestado de permanência do segurado que englobe todo o período de recolhimento prisional. 2)- cópia do processo administrativo do beneficio auxílio reclusão NB 205.379.418-0.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, em se tratando de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. -
08/07/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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