TRF2 - 5004728-05.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50910758920254025101/RJ
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094796020254020000/TRF2
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094796020254020000/TRF2
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24/07/2025 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004728-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSAADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Portaria n° JFRJ-POR-2022/00311, de 13/10/2022.
Designo audiência de conciliação por videoconferência (art. 21 da Lei nº 9.099/95) para o dia 19/09/2025 13:30:00 a realizar-se através da plataforma Zoom. • Os patronos das partes deverão estar regularmente constituídos nos autos, com a juntada prévia à audiência dos atos constitutivos (quando for o caso) e do instrumento de mandato (procuração/substabelecimento). • No dia da audiência, o advogado ou a parte deverá, 05 (cinco) minutos antes do horário acima marcado, entrar na sala virtual do ZOOM.
Ao ingressar, favor identificar-se: digite o horário da audiência com seu nome (Ex.: 12:00 - Dr.
Rui Barbosa ou Autor Rui Barbosa).
Caso o participante ainda não possua o programa Zoom instalado, deverá fazer o download e instalação deste no telefone celular ou computador, através da loja de aplicativos do seu aparelho OU clicando no link https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings.
Possuindo o programa Zoom instalado, o acesso à audiência poderá ser feito clicando no link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsg • Caso o sistema emita a mensagem “O anfitrião já entrou.
Nós avisamos que você está aqui”, deixe esta tela aberta ininterruptamente, pois isto significa que está na “sala de espera virtual” e o conciliador admitirá sua entrada tão logo termine a conciliação anterior ou esteja no horário de sua videoconferência. • Após o início da videoconferência, o participante deverá permitir e habilitar as opções de áudio e câmera (som e imagem) caso o sistema não o faça automaticamente. -
20/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:19
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 19/09/2025 13:30
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO01S para CEJUSC-SGOJ)
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15/07/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 06:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 05:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094796020254020000/TRF2
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11/07/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50094796020254020000/TRF2
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004728-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSAADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) com valor atual de R$ 193,36 (cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag. Determino, de ofício, a exclusão do INSS do polo passivo da ação, com base no Tema Representativo de Controvérsia 183 (TNU), segundo o qual a responsabilidade subsidiária do INSS, justificadora da sua presença no polo passivo da demanda, somente ocorrerá se o empréstimo consignado objeto da demanda tiver sido concedido, fraudulentamente, por instituição financeira distinta daquela que for responsável pelo pagamento do benefício da parte autora. À Secretaria para as modificações pertinentes no sistema Eproc.
Do requerimento de tutela antecipada A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Portanto, diante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento, sem prejuízo de novo exame no curso do processo ou em sede de sentença. Da necessidade de emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Do impulso oficial Cumprida a emenda, remetam-se os autos ao CEJUSCON São Gonçalo, para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Se não houver transação, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o que entender de direito, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano. Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s), nos termos da Portaria nº JFRJ-PFG-2021/00007, da DIRFO. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Com a juntada de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF), dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Preclusos os prazos, concluam-se os autos. -
03/07/2025 11:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 11:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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