TRF2 - 5000483-54.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Decisão interlocutória
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13/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000483-54.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ELZA ANDRADE ROCHA CONDEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 13, defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido. -
03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:14
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000483-54.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ELZA ANDRADE ROCHA CONDEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte Autora, na qual requer a juntada dos 3 últimos contracheques para análise e concessão do benefício de gratuidade de justiça (evento 7).
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário. Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser oposta ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos. Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para a que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados. No caso concreto, a parte Autora não junta qualquer comprovação de despesas hábeis a justificar o deferimento da gratuidade de justiça, ante os rendimentos mensais no valor de R$ 8.519,44, que são bem superiores à faixa de isenção de IR.
Ademais, a Autora atribui à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00, o que resultaria no pagamento de custas no valor mínimo de R$ 5,32, equivalente a metade das custas inicias, nos termos da Lei 9.289/96.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 7.
Intime-se a parte autora para recolher , no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
04/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:17
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:53
Decisão interlocutória
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13/03/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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