TRF2 - 5003781-39.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-39.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANDERSON QUEIROZ DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da redução da capacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de - T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior, não apresenta redução da capacidade para a atividade habitual de auxiliar de manutenção. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada limitação da capacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem sinais de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo.
Apresenta cicatrizes cirúrgicas em perna e joelho esquerdo.
Leve edema.
Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo de joelho esquerdo.
Sem sinais de instabilidade". O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, foi claro, ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laboral. Ainda que tenha descrito leve edema e discreta redução de mobilidade, o perito afirmou expressamente que tais achados não interferem na execução das tarefas habituais do autor, que permanece exercendo normalmente sua função de auxiliar de manutenção. "Autor apresenta boa recuperação da lesão em tíbia esquerda.
Não apresenta incapacidade laboral.
Não há redução de capacidade legalmente relevante.
Sem sinais de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo.
Apresenta cicatrizes cirúrgicas em perna e joelho esquerdo.
Leve edema.
Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo de joelho esquerdo.
Sem sinais de instabilidade".
O art. 86 da Lei 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, não apenas a existência de sequela, mas que esta implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso, o expert judicial foi categórico, ao afirmar a inexistência de redução de capacidade funcional.
O Tema 416 do STJ, invocado pela parte recorrente, não afasta essa conclusão.
A Corte Superior assentou que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, gera direito ao auxílio acidente.
Ocorre que, no presente caso, a perícia judicial atestou a ausência de repercussão na redução da capacidade laboral.
Não cabe ao julgador substituir-se ao perito em matéria técnica, sendo o laudo pericial claro, coerente e conclusivo e inexistam elementos que o infirmem.
Ressalte-se que o autor sequer apresenta documentação médica atual que contrarie a conclusão judicial, limitando-se a invocar mera constatação de sequelas físicas, sem relevância funcional.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 19). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003781-39.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANDERSON QUEIROZ DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003781-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON QUEIROZ DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
ANDERSON QUEIROZ DE LIMA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá o Réu se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado no Evento 15.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial (Evento 15), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 05:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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18/06/2025 05:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON QUEIROZ DE LIMA <br/> Data: 12/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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12/05/2025 19:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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12/05/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:37
Juntado(a)
-
12/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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