TRF2 - 5003577-71.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 16:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJPET02
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17/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003577-71.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: WEBERTON MORAIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICENE PAOLA HENSEL BOCK (OAB RS084664)ADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, em caso de não acolhimento de impugnação ao laudo pericial ou de intimação do perito para se manifestar e/ou responder quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes, não apresentando insistência com relevo para a solução da causa e os questionamentos suscitados pela parte não têm por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada. Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler os termos da impugnação do autor ao laudo pericial (Evento 27) para constatar que ele não visava à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à inexistência de incapacidade laboral.
Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial ou responder quesitos suplementares, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. É de se salientar que a conclusão pericial foi embasada na anamnese realizada, na análise dos documentos médicos apresentados e no exame clínico realizado no ato da perícia, não tendo o perito constatado elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade laboral, não se evidenciando, no laudo qualquer vício insuperável, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. Não merece prosperar a alegação autoral de que o perito não levou em consideração os documentos médicos apresentados, sendo certo que, conforme expressamente indicado no item "Documentos médicos analisados", os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente analisados.
O fato de o expert do juízo concluir de forma diversa, em relação aos médicos assistentes da parte autora, por si só, não implica em desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, fundada ao argumento de que o perito "não analisou a realidade funcional do Recorrente", cumpre frisar que a perícia médica não tem como objetivo avaliar a compatibilidade, em tese, entre o diagnóstico com a profissão e/ou possibilidade eventual e futura de agravamento da patologia, mas, sim, verificar a existência de incapacidade funcional para o exercício do labor habitual, o que foi negado pelo perito, não, de forma genérica, como alegado, mas, sim, com argumentos técnicos subistentes, após realização da anamnese, análise dos documentos médicos apresentados pelo segurado e efetivação do exame clínico, o qual, inclusive, incluiu testes físicos para aferição da repercussão funcional das patologias constatadas, como adiante será melhor explicitado.
Vale frisar que a aferição da capacidade laboral está sempre submetida a considerável carga de subjetividade do profissional médico, havendo, não raras vezes, fundada divergência entre profissionais quanto ao diagnóstico e/ou tratamento de doenças, bem como à repercussões destas na capacidade para o trabalho.
Ressalte-se, ademais, que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e, essencialmente, do exame clínico realizado por ocasião da perícia, sendo este soberano para constatação (ou não) da incapacidade laboral.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente.
Diversamente do médico assistente, que está mais preocupado com o tratamento do paciente, o perito concentra-se em determinar como as eventuais limitações físicas apresentadas pelo periciado impactam a realização das atividades laborais.
Além disso, também diversamente do médico assistente, o perito utiliza métodos e clínicos específicos e considera o contexto legal para fornecer uma conclusão objetiva sobre a capacidade ou incapacidade laboral.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 21), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - S90.9 - Traumatismo superficial do tornozelo e do pé, não especificado, - M54.5 - Dor lombar baixa e - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o autor não está incapacitada para a atividade habitual de açougueiro.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". É importante frisar, mais uma vez, que, diversamente do alegado pelo recorrente, os documentos anteriores do periciado foram devidamente analisados, assim como seu histórico médico, como expressamente indicado, no laudo pericial: "Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:03/10/2023, 06/11/2024, 16/08/2023, 24/04/2023,- Laudo Fisioterapia: 29/08/2024, 25/07/2023,- Receituário Médico: gesico,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 18/04/2023,- Prontuário em Hospital Municipal Dr Nelson de Sá EARP: 31/03/2023, 01/04/2023, 03/04/2023" Por fim, o expert do juízo, justificou sua conclusão com argumentos técnicos, sólidos e consistentes: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de açougueiro." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Ora, o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) que não é a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Em se tratando de prova pericial, o juiz tem discricionariedade para acolhê-lo ou rejeitá-lo, mas, a determinação de realização de nova perícia, somente é obrigatória quando o laudo anterior for claramente insatisfatório ou contraditório, situação não verificada, in casu. Ao acolher, de forma fundamentada, o juiz atua no exercício do livre convencimento motivado. Portanto, no caso concerto, descabe falar em cerceamento de defesa, pois o juiz, no exercício do seu poder discricionário, não se viu compelido a acolher a impugnação do laudo ou a determinar nova perícia, tendo considerado o laudo pericial suficiente para formação do seu convencimento.
O autor alega que, em avaliação de 10 minutos, não teria como o perito atestar a capacidade física.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciandos não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de 10 minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (ortopedista), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 13:21
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
09/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEBERTON MORAIS DA SILVA <br/> Data: 12/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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11/12/2024 18:41
Determinada a intimação
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11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:35
Determinada a intimação
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29/11/2024 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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