TRF2 - 5041494-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041494-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Defiro prorrogação por 5 (cinco) dias.
Cumprido, volte-me conclusos para julgamento. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:45
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041494-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno de contratação bancária da qual a parte autora alega desconhecer.
Da análise das documentações acostadas aos autos, a parte autora vem sofrendo descontos relativos a um empréstimo realizado junto à CEF no valor total de R$ 6.147,59 (seis mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e descontos mensais de R$ 146,44 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Em contestação, a CEF alega que a referida operação foi uma "renovação" de uma operação de crédito realizada em 03/02/2023, cujo saldo devedor à época da renovação correspondia a R$ 4.640,02.
Assim, a nova operação de R$ 6.147,59 serviu para quitar o saldo remanescente do alegado contrato anterior (R$ 4.640,02), sendo o "troco" depositado em conta da parte autora no dia 23/01/2024 no valor de R$ 1.285,20 (Evento 17 - EXTR2).
Entretanto, em que pese possa não se tratar de nova operação de crédito, mas apenas extensão do contrato anterior, há a necessidade de autorização da parte contratante, necessariamente, eis que os termos do novo contrato referente ao saldo remanescente podem não envolver as mesmas condições do contrato original, não podendo uma das partes alterar o contrato unilateralmente.
Para tanto, informa a parte ré que todo o procedimento foi feito presencialmente em agência mediante utilização de senha pessoal da conta bancária da parte autora, o que, nos termos do SIPNC (Sistema de Crédito Consignado da Caixa), dispensaria a assinatura física.
O argumento defensivo de que a parte autora tinha ciência da contratação e dos valores depositados em conta pela simples movimentação da conta em data posterior não parece suficiente para a parte se desincumbir do ônus de comprovar a legitimidade da contratação.
Isto porque a parte autora, conforme extrato juntado no Evento 17 - EXTR2 possuia saldo negativo de R$ 993,35 (novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) no dia anterior ao depósito do valor de R$ 1.285,20, o que foi quase inteiramente consumido.
Ainda, é possível ver que a parte autora tinha hábito de usar o limite da conta para realizar saques.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) manifeste-se quanto às informações trazidas pela CEF em contestação, notadamente a informação de que os valores contratados são uma renegociação de contrato anterior e toda a operação foi realizada presencialmente na instituição financeira; (ii) traga aos autos Histórico de Empréstimos e Financiamentos a ser obtido junto ao INSS (iii) informe se reconhece o alegado contrato anterior com saldo devedor de R$ 4.640,02, objeto da renegociação.
Outrossim, com base na inversão do ônus da prova já deferida no Evento 4 em desfavor da CEF, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há outras provas a produzir, a fim de comprovar a legitimidade da contratação pela parte autora, notadamente tratando-se de pessoa idosa hipervulnerável, podendo utilizar-se de todas as provas admitidas em direito, inclusive câmeras internas. -
12/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:28
Determinada a intimação
-
12/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041494-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINOADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINOem desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) ora discutidos, com consequente cessação dos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora e devolução dos valores pagos desde o início do ano de 2024. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". b) Corrija o polo passivo, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário; 3) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA CEF, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Extrato do benefício / Histórico de Créditos indicando os descontos mensais indevidos, desde a primeira parcela; | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; 6) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá o INSS: | Demonstrar que exigiu da entidade consignatária do empréstimo, como medida preventiva, a comprovação da regularidade e validade da contratação e da autorização para os descontos nos rendimentos mensais da parte autora, tendo em vista seu dever de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário, antes da averbação dos empréstimos consignados (Art. 6º Lei 10.820/2003) | Demonstrar se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato e autorizar o início dos descontos em seus rendimentos, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas e o dever do poder público de adotar medidas inibitórias, notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis.
Registro que incumbe ao INSS fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que sua inércia em esclarecer determinado ponto poderá ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. 7) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá a CEF: | Apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ). | Apresentar comprovante de que os valores objeto do(s) contrato(s) de empréstimo ora discutidos foram depositados em conta bancária titularizada pela parte autora. | Juntar aos autos documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais. 8) Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007416-96.2023.4.02.5120
Eliane Ignacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003007-80.2023.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciana do Carmo Jones
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:06
Processo nº 5000398-35.2024.4.02.5105
Dalva Olinda de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009037-48.2024.4.02.5103
Rosangela Correa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 17:03
Processo nº 5037789-79.2023.4.02.5001
Janete Peixoto Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 11:05