TRF2 - 5017032-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:16 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 12:16 Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            11/07/2025 15:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 14:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            08/07/2025 12:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5017032-95.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CLEITON DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MILITAR.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
 
 REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
 
 PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DESDE O LICENCIAMENTO.
 
 ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1., Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de remunerações vencidas desde o licenciamento até a reintegração da parte autora como adido, afastou a alegação de excesso pelo não abatimento da compensação pecuniária.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia ao cabimento da dedução de valores pagos a título de compensação pecuniária do montante das remunerações vencidas desde o licenciamento, no bojo do cumprimento do título judicial que determinou reintegração de militar temporário, para fins de tratamento médico. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O benefício denominado “compensação pecuniária” está previsto na Lei 7.963/89, com o fim de assegurar ao militar temporário das Forças Armadas, quando do licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, direito ao pecúlio equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado; excetuando-se tão somente o militar licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado; e, excluindo-se, na apuração dos anos de efetivo serviço, o período do serviço militar obrigatório. 4.
 
 Uma vez anulado o licenciamento, com a reintegração ao serviço ativo, por força de título judicial, que também reconheceu o direito do Autor ao pagamento de remunerações vencidas desde o licenciamento, restou afastado o fundamento do recebimento da mencionada compensação pecuniária instituída pelo artigo 1º da Lei 7.963/1989, apenas destinada ao militar temporário licenciado “ex officio”, revelando-se, pois, lícito o ajuste de contas para restituição dos valores indevidamente recebidos pelo militar reintegrado, nos autos do cumprimento de título judicial que determinou a reintegração, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, a fim de determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao exequente, ora agravado, a título de compensação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
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                                            04/07/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 08:46 Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            04/07/2025 08:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            03/07/2025 16:27 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            30/06/2025 13:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            05/06/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b> 
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                                            03/06/2025 16:53 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            03/06/2025 16:37 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80 
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                                            31/03/2025 15:21 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            28/03/2025 12:14 Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22 
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                                            28/03/2025 12:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/03/2025 12:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/03/2025 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            25/03/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/02/2025 17:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025 
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                                            09/02/2025 22:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/01/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 11:36 Juntada de Petição 
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                                            24/01/2025 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/12/2024 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/12/2024 18:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/12/2024 08:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/12/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/12/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/12/2024 22:10 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            10/12/2024 22:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            06/12/2024 18:59 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22 
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                                            06/12/2024 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 18:37 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP 
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                                            06/12/2024 10:23 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 341 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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