TRF2 - 5004707-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004707-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: BRENDA FERNANDA FERREIRA CAVALCANTIADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL PORTO EPIFANIO (OAB PE028052) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE OFICIAIS DA ATIVA DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava “impor ao demandado a imediata reintegração da autora à sala de aula, bem como a imediata reativação e regulação de sua matrícula para que possa desenvolver sem restrição no curso de Engenharia do Instituto Militar de Engenharia”. 2.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II.
Questão em discussão 3. A controvérsia diz respeito a presença da probabilidade do direito da Autora, que argumenta a ilegalidade, em virtude da ausência de critérios objetivos e pré-determinados na avaliação do exame psicológico, da fase de Avaliação Psicológica do concurso de admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Oficiais da Ativa do Quadro de Engenheiros Militares - CFG/ativa 2024/2025 (Edital nº 2, de 9 de maio de 2024), na qual foi julgada inapta.
III.
Razões de decidir 4. Como esclarece o Ofício nº 110-Asse Ap As Jurd/Asse/IME, o edital dispõe "que as avaliações psicológicas dos candidatos são realizadas pelas Comissões de Avaliação Psicológica (CAP), compostas por psicólogos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia, os quais atuam de acordo com as Instruções Gerais para a Avaliação Psicológica nos Concursos de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos de Carreira do Exército, baixadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 795, de 13 de agosto de 2020". As informações prestadas pelo Comando Militar elucidam que os testes aplicados teriam evidenciado que, efetivamente, "a autora não possui o perfil para a carreira militar", uma vez que a Autora-Agravante não logrou preencher os requisitos mínimos exigidos para o bom desempenho das tarefas relacionadas ao cargo, razão pela qual foi eliminada do certame. 5. O periculum in mora invocado pela Autora não se mostra incontornável, eis que se refere, basicamente, a questões financeiras que dificultariam o seu retorno ao Rio de Janeiro caso, ao final, seja reconhecido o seu alegado direito à permanência no curso para o qual se candidatou, haja vista seu domicílio na capital de Pernambuco (Recife). 6. À míngua de elementos que convençam da ilegalidade ou, mesmo, da irrazoabilidade dos resultados dos testes realizados, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pela ausência de probabilidade do direito. 7.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
06/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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30/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/04/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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