TRF2 - 5000408-36.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000408-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NELSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 7, PROCADM2), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Determinada a citação
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000408-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NELSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia integral do PADM referente ao requerimento formulado em 17/03/2021 (NB 203.905.405-1), considerando que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária.
Destaque-se que a mera alegação de que o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário foi indeferido, pelo não cumprimento de exigências, não comprova o interesse processual, sendo fundamental, inclusive, juntar aos autos o comprovante que justifique o descumprimento da exigência, se for o caso.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
19/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:32
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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