TRF2 - 5003089-22.2024.4.02.5105
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM DIVERGÊNCIAS GRÁFICAS E IDENTIFICADORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, a fim de determinar que a devolução dos valores a título de danos materiais ocorra de forma simples, e não em dobro, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas nem honorários, tendo em vista que o recorrente é vencedor, ainda que em parte.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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18/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 79) RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499) PERITO: ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
15/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal ROSÂNGELA LUCIA MARTINS, dê-se ciência às partes e aos advogados de que a sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 03/09/2025, às 14 horas, será realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, conforme disciplinado nas Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00001, do Tribunal Regional Federal da 2a Região e 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: O advogado ou a advogada deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected].
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente suscitadas.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas: "Prezados advogados, Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar. Para acessar pelo computador: a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;b) Escolher a opção “INGRESSAR”;c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;d) Clicar em entrar;e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;g) Escreva seu nome COMPLETO. ......................................................................................................omissis Para acessar pelo telefone celular: a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;c) Escreva seu nome COMPLETO;d) Automaticamente você entra na sessão; Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar." Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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01/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZOADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pelo Banco BMG S/A, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
29/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 80
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10/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZOADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 08/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJAUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZOADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)SENTENÇADispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1 ? declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 6405685 firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A.; 2 - condenar o Banco BMG ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e relacionado ao contrato acima mencionado; 3 - condenar o Banco BMG ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 4 ? condenar o INSS, de forma subsidiária, aos itens 2 e 3 acima mencionados.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar ao BANCO BMG S.A. a suspensão da execução do contrato de empréstimo sobre a RMC existente em nome do autor; b) determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, relativamente ao empréstimo consignado firmado com o BANCO BMG S.A. ("EMPRESTIMO SOBRE A RMC").
Sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária, por meio da incidência do IPCA-E, a partir da ocorrência do evento danoso (data do pagamento do benefício sobre a qual incidiu o primeiro desconto, considerada a prescrição quinquenal), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; a partir da citação, devem incidir correção (IPCA-E) e juros, estes consubstanciados na taxa aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Sobre o valor da condenação por dano moral, deve incidir juros de 1% ao mês (TNU; PEDILEF 2008.71.63.004117-1; Rel.
Juiz Fed.
Adel Américo Dias de Oliveira; j. em 27/6/2012), a contar da data do ato ilícito (STJ; AgInt no REsp. 1.996.009/MG; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 26/10/2022 e Súmula 54 STJ).
A correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), observados os índices prescritos na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 11.
Dispensado o pagamento de custas e verba honorária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente planilha de que constem, discriminadamente, os valores que lhe foram descontados.
Em seguida, a parte ré terá 60 dias para tomar as providências relativas ao cumprimento do julgado, comprovando-se nos autos no mesmo prazo.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZOADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Com as manifestações das partes, verifico que a controvérsia da demanda reside na regularidade da contratação entre as partes (Evento 25, CONTR2).
Diante disso, defiro a realização da prova pericial solicitada pelo Banco BMG na petição do evento 49.
Designo a perita, Dra.
Eliude Siqueira Paulino Soares, devidamente cadastrada no sistema de peritos da Justiça Federal. Intime-se-a para estimar honorários.
Em seguida, intime-se a parte ré para promover o depósito do valor devido à perita e apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, podendo indicar, se desejar, assistente técnico (art. 465, II, CPC e art. 12, § 2º, parte final, Lei nº 10.259/01).
Na mesma oportunidade, intime-se a autora para também apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Caberá ao BMG apresentar o contrato original na Secretaria do Juízo para a realização do exame pericial. Quesito do Juízo: - Informe a perita se a assinatura contida no documento anexado no Evento 25, CONTR2, é do punho do demandante.
Oportunamente, intime-se a perita para o início dos trabalhos e as partes para ciência.
Após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 15 dias úteis.
Nada sendo impugnado, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:42
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:42
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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31/03/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:32
Determinada a intimação
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21/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAUCARD S.A. - EXCLUÍDA
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25/01/2025 09:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição
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16/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:42
Determinada a intimação
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17/12/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PETIÇÃO • Arquivo
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