TRF2 - 5003231-74.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 16:54
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003231-74.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FILIPE BARROS APOLINARIO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre as preliminares suscitadas e sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:07
Despacho
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09/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição - ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (ES013527 - MARCELO PACHECO MACHADO)
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31/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:20
Determinada a citação
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01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
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01/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02S)
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003231-74.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)AUTOR: FILIPE BARROS APOLINARIO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por MARCO ANTONIO RODRIGUES e FILIPE BARROS APOLINARIO RODRIGUES, em face do(a) ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e do(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual pretende o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A presente ação foi distribuída em 04/04/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Queimados.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:56
Declarada incompetência
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07/05/2025 01:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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