TRF2 - 5066857-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106107020254020000/TRF2
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30/07/2025 23:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50106107020254020000/TRF2
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066857-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGELI GOES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ177827)ADVOGADO(A): VALERIA ALVES DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ163747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AGELI GOES DA SILVA MOMTEIRO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a concessão "da tutela Jurisdicional inaudita altera pars, com a expedição da competente medida liminar, para imediata suspensão dos efeitos do Ato Administrativo ora atacado, que determinou o licenciamento da Autora, a fim de que a mesma exerça na plenitude todos os direitos inerentes à condição de militar até que se julgue o Mérito da demanda.
E que no Mérito seja confirmada a liminar;" (Evento 1.1, p. 65) A Autora relata que "era militar da ativa do Exército Brasileiro, na graduação de Terceiro Sargento Técnica de Saúde Temporária, tendo como sua última Organização Militar (OM) o Hospital Central do Exército (HCE), pois foi licenciada em 16 de julho de 2018, apresentado "Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (hérnia de disco extrusa em L4-L5 com componente migratório a raiz de LS à direita CIDX: M51.1)".
Narra que "em 20/09/2018 ingressou na Justiça Federal com Ação Anulatória de Ato Administrativo, através dos Autos processuais de nº 50267289120184025101, que correu na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro".
Argumenta que "decisão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 06/12/2022 que decidiu em Acórdão assim como segue: “ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) 3 negar provimento à apelação da União Federal e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para (ii.a) determinar a reintegração da Autora aos quadros do Exército na condição de adida, e (ii.b) rever os ônus de sucumbência, a fim de que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, a serem ser fixados após a liquidação, conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Alega que "após o trânsito em julgado do Acórdão, a Ação provisória do cumprimento da Sentença transitou em julgado, e foi extinta na forma do artigo 485, VI, do CPC".
Sustenta que "após a sua reintegração, (...) permaneceu com o tratamento médico no Hospital do Fundão como alhures salientado, e no primeiro dia útil de dezembro de 2024, esta foi surpreendida com a ausência de sua remuneração, uma vez que foi licenciada pela Ré, sem qualquer notificação prévia, no curso da Ação de Execução de Sentença dos autos em comento" e que "a Ré intimou a Autora em 10 de abril de 2025, para comparecer no Hospital Central do Exército - HCE, no dia 09 de maio de 2025, às 11:00 horas no MPGu XIII/RIO DE JANEIRO (HCE)," Alega que "o laudo médico especializado foi realizado no HCE, durante a Conferência Médica composta pelos médicos: DR.
GUSTAVO NUNES TELES, CRM nº 5279898 3, Capitão Médico, Adjunto da Neurocirurgia; DRA.
FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO, CRM nº 5281848-8, Capitão Médico, Adjunta da Neurocirurgia; e DR.
HENRIQUE HALFELD FURTADO, CRM nº 52114678-5, 1º Tenente Médico, conforme previsão do artigo 3º, IV §23 da Portaria 461 do DGP C-Ex de 2023, cuja finalidade é subsidiar o Parecer Técnico (parecer médico-pericial) constante da Ata de Inspeção de Saúde – AIS emanado pelo Agente Médico Perito – AMP, também denominado de Agente Médico Perito da Guarnição – MPGu," Sustenta que "que no dia 17 de junho de 2025 a Ré, informou ao Juízo que licenciou a Autora do serviço ativo do Exército por ter sido considerada apta ao trabalho civil através de Inspeção de Saúde (IS) realizada pelo médico perito da Guarnição do Rio de Janeiro, que funciona no Hospital Central do Exército – HCE." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
A parte autora, resumidamente, alega que houve ilegalidade nos atos da Administração Militar em seu licenciamento do Serviço Ativo Militar, uma vez que tal providência teria ocorrido sem inspeção de saúde e em procedimento administrativo no qual não teriam sido garantidos o contraditório e ampla defesa. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas específicas para ingresso, permanência e promoção na carreira militar: “Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”(grifo nosso) O denominado Estatuto dos Militares – Lei n° 6880/1980 prevê as hipótese de desligamento do servidor das Forças armadas, dentre os quais se destaca o licenciamento: "Art. 94.
A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada;II - reforma;III - demissão;IV - perda de posto e patente;V - licenciamento;VI - anulação de incorporação;VII - desincorporação;VIII - a bem da disciplina;IX - deserção;X - falecimento; eXI - extravio." (grifo nosso) O artigo 121, §3º, “a”, da Lei nº 6.880/80 dispõe expressamente sobre o licenciamento ex officio do militar temporário por término do tempo de serviço, verbis: "Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...)II - ex officio .(...)§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; Desse modo, o ato de licenciamento do militar temporário possui caráter discricionário, de modo que a Administração Pública não tem o dever de prorrogar o respectivo tempo de serviço; deve fazê-lo de acordo com seu próprio juízo de oportunidade e conveniência.
Assentadas tais premissas, no presente caso, a demandante atuou no Exército Brasileiro como militar temporário, conforme reconhecido na petição inicial ("era militar da ativa do Exército Brasileiro, na graduação de Terceiro Sargento Técnica de Saúde Temporária" - Evento 1.1, p. 2).
Contudo, após sua reintegração ao Exército Brasileiro, por determinação judicial, a Ata de Inspeção de Saúde, realizada em 09/05/2025, considerou a Autora a apta para exercer atividade laborativa na vida civil (Evento 1.24): Conforme o Ofício nº 502, expedido pelo Hospital Central do Exército em 16/06/2025, a demandante tem limitação para atuar no Serviço Militar Ativo, porém pode exercer atividade laborativa na vida civil, tendo sido licenciada de ofício em 09/05/2025, ressaltando a Administração Militar que a decisão judicial que havia determinado sua reintegração havia ressalvado "a possibilidade de realizar um eventual licenciamento, caso fosse verificada a capacidade ocupacional da exequente no âmbito civil, mediante Inspeção de Saúde Administrativa a ser realizada por médico perito".
Veja-se, com nossos destaques (Evento 1.27): "1.
Em atenção ao Ofício nº 01808/2025/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU, que versa sobre o processo judicial nº 5026728-91.20218.4.02.5101, proposto por Ageli Goes da Silva Ribeiro, transmito a Vossa Senhoria os fatos e fundamentos a seguir: 2.
Em 23 de janeiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória nos autos do referido processo, determinando à administração castrense o restabelecimento do pagamento à autora.
Contudo, o douto juízo também reafirmou à administração a possibilidade de realizar um eventual licenciamento, caso fosse verificada a capacidade ocupacional da exequente no âmbito civil, mediante Inspeção de Saúde Administrativa a ser realizada por médico perito, conforme preceitua a Portaria- DGP/C Ex Nº 461/2023. 3.
Nesse contexto, a administração castrense restabeleceu o pagamento à exequente, conforme registrado na ficha financeira de titularidade da autora (anexo 01) e comunicado, à época, ao eminente juízo por intermédio do Ofício nº 38- ASSE JURD/DIR/HCE.
Concomitantemente, foi realizado o agendamento de uma Inspeção de Saúde para fins de verificação de capacidade laborativa para o dia 09 de maio do corrente ano, com a devida notificação à exequente. 4.
Antes de detalhar a perícia médica realizada, cabe rememorar que o laudo do perito judicial, datado de 03/02/2021, atestou, à época, que a autora apresentava incapacidade total e temporária tanto para o serviço militar quanto para as atividades laborais da vida civil.
O expert inferiu, ainda, que a patologia não possuía relação com o serviço do Exército, pois a enfermidade que a acometia possuía natureza degenerativa e que a recuperação seria possível com o implante de neuroestimulador. É imperioso mencionar que, segundo a documentação nosológica apresentada pela exequente, esta foi submetida ao procedimento cirúrgico de implante de neuroestimulador no ano de 2023, no Hospital de Clínicas da UFRJ. 5.
Em 09 de maio de 2025, a exequente foi submetida à perícia médica.
No ato do exame físico, o perito constatou: musculatura eutrófica (com boa nutrição, desenvolvimento saudável e adequado) e simétrica em membros inferiores; reflexos sem alteração; Babinski ausente (indicando que o trato corticoespinhal está funcionando corretamente); e sinal de Lasègue negativo (significando que o teste de elevação da perna reta, realizado para avaliar a irritação do nervo ciático, não provocou dor, geralmente indicando que não há compressão ou irritação significativa do nervo ciático ou das raízes nervosas lombares). 6.
Além do exame físico, foram realizadas a anamnese e a análise dos exames clínicos apresentados.
Diante disso, o médico perito exarou parecer de incapacidade temporária para o serviço militar, contudo, apta para exercer atividades laborativas civis.
Ou seja, a autora possui uma restrição física para exercer as rotineiras e habituais atividades da caserna; no entanto, o perito definiu que a supracitada exequente possui plena aptidão para exercer atividades administrativas e laborativas civis, consoante Ata de Insepção de Saúde. (Anexo 03) 7.
Frente à recuperação de sua capacidade laborativa no âmbito civil, e considerando a decisão judicial que deferiu a reintegração da supracitada autora, a qual originou o Parecer de Força Executória nº 0005/2023/SAU/PRU2R/PGU/AGU, de 7 de março de 2023, que determinava a reintegração da autora aos quadros do Exército na condição de adida, com todos os direitos inerentes, incluindo o tratamento médico necessário durante o prazo de recuperação de sua capacidade laboral no âmbito civil, quando só então estaria autorizado o procedimento de licenciamento da militar, a Senhora AGELI GOES DA SILVA RIBEIRO foi licenciada ex offício e excluída das Fileiras do Exército , a contar do dia 09 de maio de 2025, passando à situação de civil e ao status de encostada para tratamento de saúde (permanecerá vinculada às fileiras do Exército para tratamento médico), consoante Boletim de Acesso Restrito nº 25, DE 05/06/2025 do HCE. (Anexo 02)" (grifo nosso) Assim, verifica-se que não há nos autos, ao menos neste momento processual, documentação capaz de refutar o teor da decisão administrativa, que se lastreou em exame médico oficial, o que, em análise prima facie, afasta a probabilidade do direito invocado.
No que tange à suposta invalidade do laudo médico oficial que embasou o ato ora impugnado, bem como à alegada prevalência de laudos médicos diversos, elaborados por outras instituições não militares, impõe-se que se perfaça o contraditório, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Promova a Secretaria a exclusão do Hospital Central do Exército do polo passivo por ser ente despersonalizado.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), o que poderia levar à conclusão, pela leitura do documento de Evento 1.5, que a parte autora é hipossuficiente.
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
04/07/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição - AGELI GOES DA SILVA RIBEIRO (RJ163747 - VALERIA ALVES DOS SANTOS DA SILVA)
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02/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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