TRF2 - 5012322-29.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO42
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02/09/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012322-29.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCIANA DOS SANTOS MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA ROCHA DUQUE (OAB PE034115) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE ERA CIVILMENTE CASADA COM O POTENCIAL INSTITUIDOR, ESTE FALECIDO EM 21/06/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 23/06/2023 E FOI INDEFERIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 9, PROCADM2.
DE ACORDO COM O DEMONSTRATIVO GERADO PELO INSS DO EVENTO 9, PROCADM2, PÁGINAS 11/14, A AUTARQUIA ADMITIU QUE O FALECIDO, NOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 02/05/2006 A 12/01/2010 (45 CONTRIBUIÇÕES), DE 07/04/2010 A 17/08/2013 (41 CONTRIBUIÇÕES), DE 09/09/2014 A 01/08/2019 (60 CONTRIBUIÇÕES) E DE 01/08/2020 A 31/12/2020 (5 CONTRIBUIÇÕES), TOTALIZOU 151 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DE MODO QUE FIXOU A PREMISSA DE QUE O PERÍODO DE GRAÇA ERA DE 24 MESES.
NO DEMONSTRATIVO DO EVENTO 9, PROCADM2, PÁGINA 7, VERIFICA-SE QUE O INSS CONSIDEROU A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (INDIVIDUAL) DE 12/2020 E A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/02/2023.
OU SEJA, FOI CONSIDERADO O PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES, DE 01/01/2021 A 31/12/2022, DE MODO QUE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EXIGÍVEL ERA A DE 01/2023, COM VENCIMENTO EM 15/02/2023, ANTES DO ÓBITO, 21/06/2023.
A SENTENÇA (EVENTO 40, NÃO MODIFICADA PELA DO EVENTO 55), PARA ALÉM DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO ACÚMULO DE CONTRIBUIÇÕES, RECONHECEU TAMBÉM A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA.
DESSE MODO, APLICOU O PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES.
ASSIM, COMPUTOU O PERÍODO DE GRAÇA DE 01/01/2021 A 31/12/2023, DE MODO QUE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EXIGÍVEL ERA A DE 01/2024, COM VENCIMENTO EM 15/02/2024, DEPOIS DO ÓBITO, 21/06/2023.
O INSS RECORREU (EVENTO 60). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DISSE: "NESTE SENTIDO, O DOUTO JUÍZO ENTENDEU NA R.
SENTENÇA QUE HOUVE A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES.
DATA MÁXIMA VÊNIA, INCORREU EM EQUÍVOCO".
ESSA PASSAGEM DO RECURSO PARECE PRETENDER IMPUGNAR A PREMISSA DA SENTENÇA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES.
NO ENTANTO, NÃO HÁ QUALQUER ARTICULAÇÃO QUE ENFRENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SOBRE A PRORROGAÇÃO FUNDADA NO DESEMPREGO.
LOGO, ESSA PASSAGEM É INEPTA E NÃO PODE SER CONHECIDA.
NA SEQUÊNCIA, O RECURSO DISSE: "COM EFEITO, MESMO EM SE CONSIDERANDO PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA 36 MESES, VERIFICA-SE QUE A DATA DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO FOI EM 01/12/2020, DE MODO QUE PERDEU A SUA QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/02/2023, OU SEJA, MAIS DE 4 MESES ANTES DO ÓBITO".
E JUNTOU A IMAGEM DO DEMONSTRATIVO DO INSS (EVENTO 9, PROCADM2, PÁGINA 7), EM QUE FOI COMPUTADO O PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES.
AO FINAL, O RECURSO DISSE: "SIM, POIS O ÓBITO OCORREU EM 21/06/2023, OU SEJA, INDUBITAVELMENTE HOUVE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, NÃO FAZENDO A PARTE AUTORA, PORTANTO, JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LOGO O FALECIDO NÃO POSSUIA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO".
ESSA PARTE DO RECURSO NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO.
COMO DITO, CONSIDERADO O PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES E A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO DE 12/2020, O PERÍODO DE GRAÇA É DE 01/01/2021 A 31/12/2023, DE MODO QUE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EXIGÍVEL ERA A DE 01/2024, COM VENCIMENTO EM 15/02/2024, DEPOIS DO ÓBITO, 21/06/2023. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que era civilmente casada com o potencial instituidor, este falecido em 21/06/2023.
O requerimento administrativo é de 23/06/2023 e foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
O procedimento administrativo está no Evento 9, PROCADM2.
De acordo com o demonstrativo gerado pelo INSS do Evento 9, PROCADM2, Páginas 11/14, a Autarquia admitiu que o falecido, nos períodos contributivos de 02/05/2006 a 12/01/2010 (45 contribuições), de 07/04/2010 a 17/08/2013 (41 contribuições), de 09/09/2014 a 01/08/2019 (60 contribuições) e de 01/08/2020 a 31/12/2020 (5 contribuições), totalizou 151 contribuições sem perda da qualidade de segurado, de modo que fixou a premissa de que o período de graça era de 24 meses.
No demonstrativo do Evento 9, PROCADM2, Página 7, verifica-se que o INSS considerou a última contribuição (individual) de 12/2020 e a perda da qualidade de segurado em 16/02/2023.
Ou seja, foi considerado o período de graça de 24 meses, de 01/01/2021 a 31/12/2022, de modo que a primeira contribuição exigível era a de 01/2023, com vencimento em 15/02/2023, antes do óbito, 21/06/2023.
A sentença (Evento 40, não modificada pela do Evento 55), para além da prorrogação do período de graça pelo acúmulo de contribuições, reconheceu também a hipótese de desemprego, por meio de fundamentação específica, com base na prova documental e testemunhal produzida.
Desse modo, aplicou o período de graça de 36 meses.
Assim, computou o período de graça de 01/01/2021 a 31/12/2023, de modo que a primeira contribuição exigível era a de 01/2024, com vencimento em 15/02/2024, depois do óbito, 21/06/2023.
O INSS recorreu (Evento 60). Contrarrazões, no Evento 70.
Examino.
Do recurso.
O recurso disse: "NESTE SENTIDO, O DOUTO JUÍZO ENTENDEU NA R.
SENTENÇA QUE HOUVE A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES.
DATA MÁXIMA VÊNIA, INCORREU EM EQUÍVOCO".
Essa passagem do recurso parece pretender impugnar a premissa da sentença sobre o período de graça de 36 meses.
No entanto, não há qualquer articulação que enfrente os fundamentos da sentença sobre a prorrogação fundada no desemprego.
Logo, essa passagem é inepta e não pode ser conhecida.
Na sequência, o recurso disse: "COM EFEITO, MESMO EM SE CONSIDERANDO PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA 36 MESES, VERIFICA-SE QUE A DATA DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO FOI EM 01/12/2020, DE MODO QUE PERDEU A SUA QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/02/2023, OU SEJA, MAIS DE 4 MESES ANTES DO ÓBITO".
E juntou a imagem do demonstrativo do INSS (Evento 9, PROCADM2, Página 7), em que foi computado o período de graça de 24 meses.
Ao final, o recurso disse: "SIM, POIS O ÓBITO OCORREU EM 21/06/2023, OU SEJA, INDUBITAVELMENTE HOUVE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, NÃO FAZENDO A PARTE AUTORA, PORTANTO, JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LOGO O FALECIDO NÃO POSSUIA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO".
Essa parte do recurso não faz qualquer sentido.
Como dito, considerado o período de graça de 36 meses e a última contribuição de 12/2020, o período de graça é de 01/01/2021 a 31/12/2023, de modo que a primeira contribuição exigível era a de 01/2024, com vencimento em 15/02/2024, depois do óbito, 21/06/2023.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 10/07/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:03
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012322-29.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCIANA DOS SANTOS MARINHOADVOGADO(A): KARINA ROCHA DUQUE (OAB PE034115) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 03:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição
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11/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 19:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 03/09/2024 14:25. Refer. Evento 27
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03/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 09:50
Determinada a intimação
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31/07/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 03/09/2024 14:25
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02/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 21:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2023 16:21
Determinada a intimação
-
24/11/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição
-
03/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/10/2023 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
08/09/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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