TRF2 - 5018937-70.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018937-70.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO JORGE GONCALVES GAVINAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, não obstante a sentença proferida nestes autos tenha deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a parte autora peticionou no evento 47 requerendo a revogação da tutela em virtude da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de eventual reforma da sentença em sede de recurso.
Considerando a manifestação expressa da parte a quem interessa a implementação do benefício, e tendo sido comprovada a implementação (eventos 41/43), intime-se o INSS e o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para suspender, por ora, o benefício concedido ao autor até o julgamento definitivo da lide, comprovando nos autos.
Em vista dos recursos de apelação apresentados pelo INSS e pelo autor, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intimem-se. -
17/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
-
17/09/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2025 21:41
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 08:52
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018937-70.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MAURICIO JORGE GONCALVES GAVINAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:58
Determinada a intimação
-
07/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018937-70.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MAURICIO JORGE GONCALVES GAVINAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 14/01/1987 a 07/06/1988, 01/06/1988 a 23/09/1988, 03/10/1988 a 16/11/1994 e 04/07/2011 a 05/01/2018; b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 17/09/2021 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se o direito adquirido até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.40 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 17/09/2021.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
25/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
25/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
25/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/08/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição
-
22/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:09
Determinada a intimação
-
17/06/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008418-02.2025.4.02.5001
Antonio Carlos Vicente Reis
Agente - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080044-82.2019.4.02.5101
Maria de Fatima Monteiro da Silva
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2019 12:08
Processo nº 5001567-72.2024.4.02.5003
Amanda Barreto de Brito Raasch
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2024 10:58
Processo nº 5006606-61.2021.4.02.5001
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Osmar Antonio Passamai
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007563-94.2024.4.02.5118
Fernando Jorge da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 14:01