TRF2 - 5018299-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018299-91.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização I. Trata-se de execução por título extrajudicial apresentada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do pelo CONDOMÍNIO CESÁRIO DE MELO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a finalidade de cobrar dívida no valor de 12.634,87 referente ao inadimplemento de cotas condominiais. É o necessário.
Decido.
II. É cediço que o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 expressamente dispõe que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Ocorre que, ao contrário da Lei 9.099/95, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei 10.259/01 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças. Cumpre ressaltar, ainda, que a defesa típica da parte executada por título executivo extrajudicial dá-se por meio de embargos à execução, que possuem natureza mista de ação e de defesa e que são autuados em separado e distribuídos por dependência da ação de execução, nos termos do § 1º do artigo 914 do CPC o que obrigaria a CEF a ocupar o polo ativo da demanda (dos embargos), o que não é possível no JEF, nos termos do artigo 6º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) CONVOLO a presente demanda em ação sumaríssima que deve seguir o rito dos Juizados Especiais Federais. RETIFIQUE-SE a autuação. 2) DEIXO de APRECIAR o pedido de gratuidade (1.14) já que tal apreciação competirá ao órgão competente para admissão de recurso eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). 3) De outro giro, observo que embora sem determinação de citação, a parte ré ofertou Embargos à Execução nos próprios autos (evento 5.2). 4) Considerando que houve a alteração do rito, cite-se a CEF para apresentar resposta, ratificando ou retificando a defesa já apresentada, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5018299-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMÍNIO CESÁRIO DE MELOADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização I. Trata-se de execução por título extrajudicial apresentada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do pelo CONDOMÍNIO CESÁRIO DE MELO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a finalidade de cobrar dívida no valor de 12.634,87 referente ao inadimplemento de cotas condominiais. É o necessário.
Decido.
II. É cediço que o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 expressamente dispõe que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Ocorre que, ao contrário da Lei 9.099/95, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei 10.259/01 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças. Cumpre ressaltar, ainda, que a defesa típica da parte executada por título executivo extrajudicial dá-se por meio de embargos à execução, que possuem natureza mista de ação e de defesa e que são autuados em separado e distribuídos por dependência da ação de execução, nos termos do § 1º do artigo 914 do CPC o que obrigaria a CEF a ocupar o polo ativo da demanda (dos embargos), o que não é possível no JEF, nos termos do artigo 6º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) CONVOLO a presente demanda em ação sumaríssima que deve seguir o rito dos Juizados Especiais Federais. RETIFIQUE-SE a autuação. 2) DEIXO de APRECIAR o pedido de gratuidade (1.14) já que tal apreciação competirá ao órgão competente para admissão de recurso eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). 3) De outro giro, observo que embora sem determinação de citação, a parte ré ofertou Embargos à Execução nos próprios autos (evento 5.2). 4) Considerando que houve a alteração do rito, cite-se a CEF para apresentar resposta, ratificando ou retificando a defesa já apresentada, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
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24/06/2025 08:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 00:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08F para RJSJM06S)
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25/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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