TRF2 - 5002815-03.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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23/08/2025 00:35
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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15/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002815-03.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINA CELIA RIBEIROADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
07/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Despacho
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06/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002815-03.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINA CELIA RIBEIROADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por REGINA CELIA RIBEIRO, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo à entidade associativa fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Determinada a citação
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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