TRF2 - 5041691-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Despacho
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10/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041691-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse visando o prosseguimento da execução.
Em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 20:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/08/2025 20:05
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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21/07/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041691-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% do valor total da execução, devidamente atualizados, nos termos do artigo 827 do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, nos endereços a serem obtidos pela secretaria do Juízo e no fornecido na inicial, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação dos bens a partir do 4º dia.
Cientifico o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, do CPC); e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução – acrescidos de custas e de honorários de advogado, - requere(em), no prazo dos embargos, o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Deve(m) o(s) sr(s).
OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA certificar cumpridamente a(s) diligência(s), ante a norma expressa nos arts. 256 e 257, do CPC. 3.
Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à presente execução, ocasião em que a Secretaria deverá certificar a ausência ou não de embargos. 3.1.
Havendo oposição tempestiva de embargos à execução, suspenda-se o presente feito. 3.2.
Não havendo a oposição de embargos, nem o pagamento da quantia executada, determino à Secretaria do Juízo que: a) Diligencie junto aos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, promovento a juntada dos respectivos resultados. b) Cumprido, intime-se a exequente, devendo na oportunidade requerer o que entender de direito. c) Não havendo novos requerimentos e tendo em vista a ausência de bens penhoráveis da parte executada, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização de bens da empresa executada. 4.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s), autorizo a exequente a oficiar aos órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como às concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da(s) parte(s) executada(s) ou de seu(s) representante(s).
Fica desde já a exequente desautorizada a requerer que as concessionárias encaminhem diretamente os ofícios para a 16ª Vara Federal, uma vez que é ônus processual da parte verificar as respostas dos ofícios e peticionar no sentido de informar o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), e para dar cumprimento ao art. 2º, § 2º da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018. "§2º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a), ou no caso das partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, hipóteses em que o Juizo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc." Assim sendo, aguarde-se suspenso na Secretaria, pelo prazo de 30 dias, a manifestação da exequente, para que traga aos autos as informações necessárias ao deslinde da execução. 4.1.
Juntada nova petição pela exequente, indicando o(s) novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s) e requerendo a renovação da(s) citação(ões), expeça(m)-se os novos mandados de citação. 4.2.
Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s), ou não cumprido o item anteror, requeira a exequente a citação por edital, caso seja de seu interesse. 4.3.
Não apresentado novo endereço, nem requerimento de citação por edital, certifique-se, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s). -
30/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:10
Determinada a citação
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30/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO16S)
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:05
Despacho
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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