TRF2 - 5009785-80.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009785-80.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: NEIDE ABREU MACHADO NOGUEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o(a) INSS para que cumpra, no prazo legal, a obrigação de fazer imposta no julgado.
II - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. III - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
IV - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. V - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
VI - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
VII - Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) DANIEL SANTOS MEDEIROS, no percentual de 30% do crédito da parte autora, conforme contrato de honorários nos autos. VIII - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, observada a reserva de honorários, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado. IX – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
X – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
XI – Cumprido o item X, aguarde-se o depósito da requisição. XII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
XIII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT03
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009785-80.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: NEIDE ABREU MACHADO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
NÃO VALIDAÇÃO DOS MESES EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA EM ALGUNS MESES, CONFORME DECLARADO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO).
TEMA Nº 251 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
MESMO COM A EXCLUSÃO DESSE PERÍODO, HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 15, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2024), com pagamento dos valores em atraso.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, pois alega que a recorrida não se enquadra na categoria de facultativo de baixa renda e que as contribuições recolhidas nessa condição não são válidas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Primeira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo exigidos, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos e 5 pontos (art. 15, § 3º). - Segunda regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 16, § 2º). - Terceira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (art. 17 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional exige, cumulativamente: I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Diferentemente do que ocorre com as duas outras regras (tempo + pontos e tempo + idade), a esta aplica-se o fator previdenciário. - Quarta regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (art. 20 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional exige, cumulativamente: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Para o professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 20, § 1º) - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada.
São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Para o professor, a regra é a do art. 19, § 1º, II: - Idade (mulher e homem): 57 e 60 anos; - Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC. - Regra de Transição da Aposentadoria Especial (art. 21 da EC nº 103, de 2019).
Fará jus à aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, atingirem, respectivamente: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
A conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada Especial.
A concessão da aposentadoria programada especial exige idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício à parte autora, cumulativamente, a idade mínima, tempo de contribuição (15 anos) e o cumprimento da carência (180 contribuições).
Conforme se verifica, o cerne da questão controvertida restringe-se em saber se a parte autora se enquadra na categoria de facultativo baixa renda e se as contribuições recolhidas nessa condição são válidas.
Cumpre-se ressaltar, primeiramente, que, para se enquadrar nessa hipótese legal, exige-se o implemento das seguintes condições: não ter renda própria e dedicar-se exclusivamente às atividades domésticas; estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal e ter uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos.
Assim dispõe o art. 21, § 2º, II, b, § 4º da Lei nº 8.212/1991 (com as alterações decorrentes da Lei nº 12.470/2011), quanto ao segurado facultativo de baixa renda: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (g.n.) No caso em análise, verifica-se, com base na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda, utilizando-se da alíquota reduzida de 5%, no período de 01/2020 a 08/2024.
Constata-se, ainda, a partir dos dados constantes no CNIS, que não há evidências de que a autora tenha ultrapassado o limite de renda estabelecido para a caracterização como integrante de família de baixa renda. As contribuições sob o código nº 1929, como dona de casa (do lar), devem ser efetuadas na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91, parágrafos 2º, II, “b” (“segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”), e 4° (“considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”).
Em decisão proferida em 21/11/2018 e já transitada em julgado, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, relativa ao tema representativo de controvérsia nº 181 (PEDILEF nº 0000513-43.2014.4.02.5154): "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente".
Também a respeito da validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, assim definiu a TNU quanto ao Tema nº 241: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." Em seu recurso, o INSS pede que não sejam considerados os recolhimentos como facultativo de baixa renda, sob o fundamento de que a parte requerente não se enquadrava na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, por haver declarado o recebimento de renda própria decorrente de trabalho.
De fato, segundo informação dada pela parte demandante ao atualizar o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) em 2022, houve o exercício de atividade remunerada em 2 (dois) meses.
Vejamos: Assim, à luz da jurisprudência da TNU, nessas 2 (duas) competências, a parte autora não fez contribuições regulares como facultativa de baixa renda, por possuir renda própria, decorrente de atividade, mesmo que informal.
Desta maneira, o tempo total apurado em sentença deve ser reduzido em 2 (dois) meses, o que não impede o reconhecimento do direito ao benefício, mas apenas altera os parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Portanto, os argumentos levantados pela ré recorrente não são suficientes para a reforma total da sentença, mas apenas para que o tempo de contribuição considerado passe a ser de 17 anos, 10 meses e 23 dias e a carência de 216 meses.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 24/09/2024 (DER), alterar os parâmetros de cálculo da RMI para 17 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 216 meses de carência, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/07/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009785-80.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: NEIDE ABREU MACHADO NOGUEIRAADVOGADO(A): DANIEL SANTOS MEDEIROS (OAB RJ255627) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo INSS, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Despacho
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17/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:29
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 20:37
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:05
Despacho
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06/12/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT03F)
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06/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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