TRF2 - 5029458-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 14:32
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029458-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO RODRIGUES GOUVEIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às FOLGAS INDENIZADAS, pelas rubricas "folga indenizada e dif. folga indenizada", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. - 
                                            
06/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029458-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO RODRIGUES GOUVEIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica "FOLGA INDENIZADA", considerando que a mesma teria natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título, período de agosto de 2023 até a sentença transitada em julgado.
No caso, verifico que não foi juntada aos autos planilha explicativa do valor atribuído à causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha explicativa do valor atribuído à causa, bem como, as cópias dos contracheques que alcancem integralmente o período que almeja ver restituído, acaso ainda não juntados.
Após, voltem os autos conclusos. - 
                                            
25/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
03/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 16:48
Determinada a citação
 - 
                                            
02/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
02/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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