TRF2 - 5030790-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50053415020254020000/TRF2
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030790-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO LIMAO SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente formulado por CLAUDIO LIMAO SILVA DE JESUS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no qual o requerente reitera a concessão de tutela de urgência para determinar sua convocação imediata para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) previsto para o dia 06 de julho de 2025.
Sustenta o requerente, como fato novo, a publicação de edital convocando candidatos sub judice para realização de novo TAF, o que demonstraria: (i) inexistência de perecimento de seu direito; (ii) risco iminente de perda de oportunidade caso não participe do exame agendado; e (iii) precedentes favoráveis em casos idênticos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme fundamentado na decisão anterior (evento 5, DESPADEC1), a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, persiste a ausência do requisito da probabilidade do direito, diante do entendimento consolidado no E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485, RE 632.853), no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo hipótese de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade.
Na espécie, os argumentos trazidos no pedido de reconsideração não afastam os fundamentos anteriormente expostos, uma vez que: Em relação à questão nº 34 (Excel 2010), embora alegada a inexistência da funcionalidade mencionada, tal exame demanda aprofundada análise técnica, incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual.Quanto à questão nº 51 (licitações), a alegada ambiguidade entre alternativas se refere à interpretação de princípios aplicáveis, vinculada ao conteúdo jurídico avaliado pela banca, cuja revisão extrapola o controle judicial de legalidade em cognição preliminar, pois envolve juízo de mérito discricionário sobre formulação de questões.
Ademais, a realização de novo TAF para candidatos sub judice não altera a ausência de probabilidade do direito.
Trata-se apenas de medida administrativa de cumprimento de ordens judiciais em outros processos, não havendo decisão neste feito que reconheça vício insanável apto a justificar sua inclusão liminar no exame.
Ressalte-se, por fim, que o deferimento da tutela de urgência requer demonstração clara de ilegalidade manifesta, o que não se verifica de plano nos elementos trazidos aos autos, motivo pelo qual a simples existência de decisões liminares em casos análogos não vincula este Juízo, sobretudo ante a ausência de prova inequívoca dos vícios alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no pedido de reconsideração.
Mantenho a determinação para que o autor emende a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, formulando o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Após, cite-se a ré.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 06:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053415020254020000/TRF2
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28/04/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50053415020254020000/TRF2
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 07:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/04/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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