TRF2 - 5003000-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:48
Despacho
-
05/09/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003000-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EVANI LOPES ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ISABELLA LIMA SILVA (OAB ES040493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVANI LOPES ARAUJO DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a expedição de alvará judicial para proceder ao saque dos valores depositados na conta vinculada do PIS/PASEP do de cujus Edilton Lopes Araújo, tendo em vista que a autora é a única herdeira de seu falecido irmão e que os valores de PIS/PASEP teriam sido transferidos ao Tesouro Nacional.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como RG e CPF, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 3.1 está em nome de outra pessoa. - esclarecer se houve resistência da UNIÃO no pedido de levantamento do valor, visto que o pedido de alvará judicial constitui, em regra, jurisdição voluntária, atraindo a competência da Justiça Estadual, exceto no caso de ocorrer resistência da UNIÃO no levantamento dos valores.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. (grifos nossos) (STJ, CC 105206, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 28.08.2009).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
22/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Determinada a intimação
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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