TRF2 - 5002031-08.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:06 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 11:47 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA05 
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                                            10/09/2025 11:47 Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 08:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            09/09/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            08/09/2025 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            08/09/2025 13:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            08/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5002031-08.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
 
 AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
 
 SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
 
 RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
 
 A parte autora alega que "A r. sentença acatou plenamente as conclusões do laudo pericial judicial juntado aos autos do processo e desconsiderou outros elementos de prova do alegado que também integram os mesmos autos processuais." Afirma, ainda, que "As doenças das quais a Recorrente é portadora não se assemelham àquelas onde uma análise visual nos dá indícios do estado do doente.
 
 Não estamos lidando com fraturas expostas ou outras doenças palpáveis, visíveis, perceptíveis por pessoas comuns.
 
 Existe farto material probatório que corrobora com a alegação de que a Autora não está apta para exercer atividades laborativas." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
 
 Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
 
 O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
 
 Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "A autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
 
 Vem acompanhada de Claudio, esposo.
 
 Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
 
 Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
 
 Psicomotricidade sem alterações.
 
 Atenção normovigil e normotenaz.
 
 Memória preservada.
 
 Humor estável.
 
 Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
 
 Consciência do Eu preservada.
 
 Pragmatismo e vontade preservados.
 
 Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado" CONCLUSÃO.
 
 CID X F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo Em condições laborativas. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
 
 No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
 
 No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (evento 32, OUT4).
 
 Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
 
 Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
 
 Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            04/09/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 16:08 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            04/09/2025 16:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2025 08:44 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02 
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                                            26/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            08/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            29/07/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/07/2025 17:00 Recebido o recurso de Apelação 
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                                            29/07/2025 15:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            17/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-08.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
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                                            15/07/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 20:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 12:46 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 12:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/07/2025 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/07/2025 17:37 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-08.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
 
 Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo.
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                                            01/07/2025 15:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            01/07/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 13:46 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            01/07/2025 13:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            12/06/2025 13:17 Juntada de Petição 
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                                            30/04/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17 
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                                            15/04/2025 08:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            12/04/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/03/2025 20:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 20:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 20:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 19:26 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 13/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito 
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                                            19/03/2025 16:05 Juntada de Petição 
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                                            18/03/2025 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 11:49 Concedida a gratuidade da justiça 
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                                            18/03/2025 08:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/03/2025 15:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/03/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 15:21 Determinada a intimação 
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                                            06/03/2025 13:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/03/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 14:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/03/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 5023997-78.2025.4.02.5101
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2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 12:14
Processo nº 5023997-78.2025.4.02.5101
Monica Rodrigues das Merces da Cruz
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ludgero Ferreira Liberato dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00