TRF2 - 5006645-41.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006645-41.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LAISA STRADA MACHADOADVOGADO(A): GERALDINE NEVES SVACINA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ090567) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006645-41.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LAISA STRADA MACHADOADVOGADO(A): GERALDINE NEVES SVACINA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ090567)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da OMNI S/A - Crédito Financiamento e Investimento, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência (evento 1, INIC1): 1) a condenação da parte ré a promover a retirada do seu nome dos cadastros de devedores remissos. 2) que o segundo réu se abstenha de realizar qualquer cobrança em face da autora.
Requer, ainda, 2) A declaração da inexistência dos débitos relativos a tarifas que incidiram sobre a conta inativa devido à inexistência da prestação do serviço, após seis meses de inatividade. 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora esclarece que a dívida teria como origem conta corrente aberta no ano de 2002 para financiamento de imóvel que não se concretizou, um vez que o proprietário desistiu da venda.
E que em 2007 a Caixa entrou em contato com a autora afirmando que esta possuía uma dívida na agência 4018 conta 00001013-5 e que ao se dirigir para a agência, o gerente lhe informou que tinha ocorrido um erro e com a garantia de que a conta seria encerrada.
E que em 2024 ao fazer compra nas Casas Bahia, teve sua compra negada em razão do seu nome estar inscrito no Serasa.
Afirma, ainda, que descobriu que havia uma dívida no valor de R$ 22,03 reclamada por uma Empresa OMNI Financeira e ao se dirigir a uma das agências da Caixa descobriu que a suposta “dívida” relativa a conta corrente havia sido cedida em 2015 para a Financeira OMNI.
A Caixa Econômica Federal apresenta contestação espontânea no evento 3, DEFESA PREVIA2 alegando da incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade da CEF, uma vez que a dívida da Caixa Econômica Federal foi comprada pela empresa OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, ainda, pelo fato de que o nome da parte autora não consta em cadastro restritivo de crédito inserido pela CEF e as informação que teve acesso no SERASA é pessoal e não pode ser acessada por terceiros, conforme esclarecido no próprio documento juntado pela autora.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo fato de que a parte autora não comprova que o seu nome está inserido nos cadastros restritivos de crédito, inclusive a Caixa junta aos autos documento que confirmam que o nome da autora não se encontra negativado (evento 3, OUT4).
Cabe ressaltar que o documento juntado pela parte autora no evento 1.7 expressamente informa que o seu nome não está nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
Também não consta nos autos qualquer documento que comprove que a autora está recebendo cobranças de dívida por parte dos réus.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Considerando a contestação espontânea da Caixa (evento 3.2), cite-se a Ré OMNI S/A - Crédito Financiamento e Investimento para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa, sendo que a Ré Caixa Econômica Federal deverá informar se o contrato nº 102155001826504, constante do documento do SERASA LIMPA NOME juntado no evento 1.7 se refere a conta corrente nº 000010135, agência 4018, juntando todas as informações a respeito do referido contrato. Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
19/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 16:49:43)
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07/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 20:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:46
Determinada a intimação
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18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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